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São Paulo

Governo regulamenta a exibição e a comercialização de produtos eróticos e pornográficos

Decreto 63520/2018

21/06/2018 10:34:57

DECRETO 63.520, DE 20-6-2018
(DO-SP DE 21-6-2018)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Produto de Natureza Pornográfica

Governo regulamenta a exibição e a comercialização de produtos eróticos e pornográficos
Este Ato, o qual regulamenta a Lei 11.876, de 19-1-2005, estabelece que não deverá ser permitida a entrada e permanência de crianças e adolescentes no local de exibição dos produtos, bem como determina que pessoas presentes na área externa não tenham acesso visual aos produtos exibidos e comercializados no interior do estabelecimento.


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 11.876, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.
Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica às hipóteses sujeitas à disciplina dos artigos 77 e 78 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 2º - Os responsáveis por estabelecimentos comerciais que exibam ou comercializem produtos e materiais eróticos ou pornográficos cuidarão para que:
I - não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando avisos, em número suficiente para lhes garantir visibilidade, visando à orientação do público;
II - seja obstaculizada a visualização, desde o exterior do estabelecimento, dos produtos e materiais a que alude o “caput” deste artigo.
Parágrafo único - O controle da entrada e permanência de que trata o inciso I deste artigo se dará mediante a exibição de documento oficial de identidade, salvo nos casos em que a maioridade constitua fato notório.
Artigo 3º - Compete aos Conselhos Tutelares, a que aludem os artigos 131 e seguintes da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA


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