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Confaz promove ajustes na legislação do programa de computador do Scanc

Ato COTEPE/ICMS 40/2018

22/06/2018 09:16:44

ATO 40 COTEPE/ICMS, DE 13-6-2018
(DO-U DE 22-6-2018)
 
SCANC - Programa de Computador

Confaz promove ajustes na legislação do programa de computador do Scanc
Este Ato promove alterações no Ato 47 Cotepe/ICMS, de 17-12-2003, que aprovou o programa de computador do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), para incorporar o Convênio ICMS 110, de 28-9-2007, nos textos de vários dispositivos.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de junho de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 47/03, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis" - versão 1.00 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico "www.scanc.fazenda.mg.gov.br", destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC ou Biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.";
II - o inciso I da cláusula quinta:
"I - o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas nos Capítulos III e IV do Convênio ICMS 110/07, deverá proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC - CONTRIBUINTE;";
III - a alínea "a" do inciso V da cláusula quinta:
"a) encaminhar ao gestor nacional cópia da comunicação formal prevista no § 4º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, referente às alterações do cálculo do imposto retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente, até o dia 25 de cada mês;";
IV - a alínea "b" do inciso I da cláusula sexta:
"b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 110/07;";
V - a alínea "b" do inciso II da cláusula sexta:
"b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido no Convênio ICMS 110/07;";
VI - a alínea "d" do inciso III da cláusula sexta:
"d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 110/07, por meio do módulo SCANCREFINARIA;";
VII - o §1º da cláusula sétima:
"§ 1º Observar-se-á o disposto nesta cláusula, na hipótese de entrega das informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/ 07.";
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

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