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Rio de Janeiro

Operadora de telefonia terá que desbloquear linha telefônica em até 24 horas após o pagamento

Lei 8003/2018

26/06/2018 10:09:27

LEI 8.003, DE 25-6-2018
(DO-RJ DE 26-6-2018)

EMPRESA DE TELEFONIA – Normas

Operadora de telefonia terá que desbloquear linha telefônica em até 24 horas após o pagamento
Este Ato dispõe sobre o prazo para desbloqueio de linhas telefônicas após o pagamento da fatura em atraso, ou da primeira parcela de acordo, pelas operadoras de telefonia fixa e móvel.
Deverá ser disponibilizado ao consumidor canal que possibilite a comprovação do pagamento.
O consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura, além de sofrer novo bloqueio de sua linha, perderá o direito ao desbloqueio em até 24 horas, pelo prazo de 90 dias.
O descumprimento das disposições sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito no disposto no artigo 100 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, as operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a efetuar o desbloqueio de linhas telefônicas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o pagamento da fatura em atraso.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo também será aplicado nas hipóteses de celebração de acordo para parcelamento da dívida, sendo considerado, para a efetivação do desbloqueio, o pagamento da primeira parcela.
Art. 2º - A operadora de telefonia fixa e móvel deverá disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como:
I - endereço de e-mail próprio;
II - espaço específico no site;
III - aplicativo de mensagens instantâneas;
IV - outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento.
Parágrafo Único - O prazo de que trata o artigo 1º desta Lei terá início com a comunicação pelo consumidor.
Art. 3º É facultado à operadora disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.
Parágrafo Único - O consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura, além de sofrer novo bloqueio de sua linha, perderá o direito de trata o artigo 1º pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592, de 25 de julho de 1996.
Art. 5º - A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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