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Rio de Janeiro

RJ aprova Lei que proíbe a utilização de sacolas plásticas descartáveis

Lei 8006/2018

26/06/2018 10:17:45

LEI 8.006, DE 25-6-2018
(DO-RJ DE 26-6-2018)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Sacolas Plásticas

RJ aprova Lei que proíbe a utilização de sacolas plásticas descartáveis
Esta alteração da Lei 5.502, de 15-7-2009, dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas descartáveis, compostas por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, por sacolas reutilizáveis, que tenham resistência de no mínimo 4, 7 ou 10 quilos e sejam confeccionadas com mais de 51% de material proveniente de fontes renováveis.
As microempresas e empresas de pequeno porte terão 18 meses para deixar de utilizar as sacolas plásticas, enquanto que os demais estabelecimentos comerciais terão 12 meses para se adaptar às novas regras.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica o art. 2º da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no §1º deste artigo.
§1º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§2º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo. (NR)"
Art. 2º- Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no artigo 2º desta Lei e mediante compensação.
§1º - As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§2º - Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§3º - A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.”
Art. 3º - V E T A D O
Art. 4º - Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A - O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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