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Distrito Federal

RICMS é alterado para dispor sobre a multa para mercadoria sem documentação fiscal

Decreto 39146/2018

Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a multa a ser aplicada à empresa de transporte, o transportador autônomo, os depositários e demais encarre¬gados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que e

26/06/2018 12:48:07

DECRETO 39.146, DE 25-6-2018
(DO-DF DE 26-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a multa para mercadoria sem documentação fiscal
Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a multa de R$ 1.800,00 a ser aplicada à empresa de transporte, ao transportador autônomo, aos depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, que entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 66, I, "a", e 78, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 364, I, "a", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 364. ..................................................................
I - ............................................................................
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (NR)
............................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG

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