PORTARIA 31 SECEX, DE 28-6-2018
(DO-U DE 29-6-2018)
DUE – DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO – Normas
Secex esclarece sobre os registros de exportação no Siscomex
Desde 2-7-2018, não é mais possível a inserção de novos RE – Registros de Exportação no Siscomex, exceto em relação às operações de exportação abaixo especificadas, que poderão ser registradas até 31-7-2018:
– financiadas com recursos provenientes Proex, ou com outros créditos públicos;
– em que haja mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação;
– temporária e transformação de exportação temporária em definitiva;
– sujeitas ao despacho aduaneiro de reexportação;
– de fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
– de indenização; e
– de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria.
As demais operações de exportação poderão ser processadas com base em DUE – Declaração Única de Exportação, formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).
Este Ato promove alterações nas Portarias Secex 14, de 22-3-2017; e 52, de 27-12-2017.
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XIX, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992,
Considerando o constante dos autos do processo nº 52100.101496/2018-41
Resolve:
Art. 1º Fica incluído o art. 4º-A à Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. A partir de 2 de julho de 2018 fica vedada a inserção de novos Registros de Exportação (RE) no SISCOMEX.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações de exportação:
I - financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos;
II - em que haja mercadorias adquiridas com o fim especifico de exportação (CFOP 7501);
III - temporária e transformação de exportação temporária em definitiva;
IV - sujeitas ao despacho aduaneiro de reexportação;
V - de fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
VI - de indenização; e
VII - de que trata o Anexo XVI da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
§ 2º As operações a que se referem os incisos I, II, III, IV,V, VI e VII do § 1º poderão ser objeto de novos RE até 31 de julho de 2018;
§ 3º Aplica-se a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, às operações a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º.
§ 4º Os Registros de Exportação inseridos no SISCOMEX até 1º de julho de 2018 poderão ser utilizados, até o fim do seu prazo de validade, para o início do despacho aduaneiro de exportação.
§ 5º Os Registros de Exportação inseridos no SISCOMEX até 1º de julho de 2018 poderão ser retificados nos termos da Seção II do Capítulo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos o art. 7º-A e o Anexo Único à Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. As operações de exportação processadas com base em DU-E e sujeitas a tratamento administrativo de competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) deverão observar os procedimentos específicos estabelecidos pelo Anexo Único desta Portaria" (NR)
"ANEXO ÚNICO EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS AMPARADOS POR COTAS DE EXPORTAÇÃO
Seção I Disposições Gerais sobre Declaração Única de Exportação (DU-E) de produtos amparados por cotas de exportação
Art. 1º Na elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E) envolvendo exportações de produtos amparados por cotas de exportação deverão ser observados os procedimentos constantes neste Anexo.Art. 2º O controle das quantidades ou valores exportados e dos saldos restantes será realizado por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).Art. 3º O LPCO será criado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria, não sendo necessária a inclusão de pedido pelas empresas no mencionado módulo.Parágrafo único. O número do LPCO deverá ser informado no campo correspondente da DU-E, a fim de que o exportador possa se beneficiar da cota de exportação.Art. 4º Nas cotas de exportação distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos, o número do LPCO será informado em espaço próprio da página eletrônica www. siscomex. gov. br.Art. 5º Nas cotas de exportação distribuídas pelo critério"performance", o número do LPCO será informado para o ponto focal da empresa cadastrado no Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).Art. 6º Para utilização da reserva técnica, bem como no caso de novos entrantes, a empresa deverá observar os procedimentos operacionais de cada cota para solicitação do número do LPCO.Seção II
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intra-cota de exportação de mercadoria destinada à internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador na DU-E, desde que o exportador:I - indique os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no campo de Descrição complementar da mercadoria da DU-E, peso em quilogramas e valor no local de embarque; eII - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nas DUE averbadas e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio.§ 19. O ponto focal referido na alínea "a" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX por intermédio de mensagem para o correio eletrônico [email protected], com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal.Seção III 0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Art. 9º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será emitido pelo DECEX.§ 1º A solicitação de emissão do certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia" disponível na página eletrônica do Portal Siscomex na internet (www.siscomex.gov.br).§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:I - nome, endereço e país do exportador;II - nome, endereço e país do importador;III - meio de transporte;IV - posição tarifária (NCM);V - descrição da mercadoria, marcas números e natureza dos volumes;VI - peso bruto em kg e por extenso;VII - peso líquido em kg e por extenso;VIII - observações existentes;IX - número das DU-E emitidas em nome do exportador contendo itens com código de enquadramento 80600, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia"; acompanhado dos números dos LPCO vinculados.§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres precedidos do código "COL-L/XX", onde XX identificará o período-cota referente ao ano de 20XX.§ 4º A emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo.§ 5º O Certificado é válido durante o ano de sua emissão e para um só embarque.§ 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá direito a outro caso a DU-E emitida para embarque do lote anterior esteja em situação "averbada".§ 7º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de mensagem eletrônica para o endereço [email protected], enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço:Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDICSecretaria de Comércio Exterior - SECEXDepartamento de Operações de Comércio Exterior - DECEXEsplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo. Brasília - DF, CEP 70053-900§ 8º As cotas tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as seguintes:
Período | Cota | Preferência tarifária |
01.01.2013 - 31.12.2013 | 391 toneladas | 67% |
01.01.2014 - 31.12.2014 | 403 toneladas | 73% |
01.01.2015 - 31.12.2015 | 415 toneladas | 80% |
01.01.2016 - 31.12.2016 | 428 toneladas | 87% |
01.01.2017 - 31.12.2017 | 441 toneladas | 93% |
01.01.2018 - 31.12.2018 | 454 toneladas | 100% |
Seção IV
CAPÍTULO 16 OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
Art. 10. A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 8º deste Anexo.§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 8º deste Anexo não se aplica a este artigo.1602.32.10 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas.1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.1602.32.30 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso.1602.32.90 Outras preparações de galos ou de galinhas.Art. 11. A distribuição da cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos no artigo 8º deste Anexo. NCM | COTA (TONELADAS) |
1602.32.10 | 15.800 |
1602.32.20 | 79.477 |
1602.32.30 | 62.905 |
1602.32.90 | 295 |
§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho).§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 8º deste Anexo não se aplica a este artigo.Seção V
CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana
Art. 12. A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, e nº 1085/2017, de 19 de junho de 2017, para exportações de açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos subitens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10, quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.§ 1º A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br)..§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009.§ 3º O período anual de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de cada ano e termina em 30 de setembro do ano seguinte ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.§ 4º A cota de 412.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Portal Único de Comércio Exterior, por ordem da data de registro da DU-E, devendo o exportador utilizar o número do LPCO e o código de enquadramento 80400.§ 5º Os pedidos de Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após a vinculação do LPCO ao item da DU-E correspondente.§ 6º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço:Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDICSecretaria de Comércio Exterior - SECEXDepartamento de Operações de Comércio Exterior - DECEXEsplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo.Brasília - DF, CEP 70053-900§ 7º A devolução de Certificado de Origem deve ser justificada mediante ofício endereçado ao correio eletrônico [email protected].Art. 13. Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)Seção VI
CAPÍTULO 87 VEÍCULOS AUTOMOTORES
Subseção I
Art. 14. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.Art. 15. A parcela de 1.193.258.000,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.704.654,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma:I - 10% (dez por cento), equivalentes a US$ 119.326.000,00 (cento e dezenove milhões, trezentos e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica;II - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 238.652.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais;III - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;IV - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran - no ano de 2017.§ 1º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída ou que, ainda que não a tenham encerrado, possam comprovar que a cota a ela atribuída não será suficiente.§ 2º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício endereçado ao correio eletrônico [email protected].§ 3º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV do Caput deste artigo será distribuída conforme a tabela abaixo. Empresas | Total US$ |
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓ VEIS BRASIL LTDA | 269.871.000,00 |
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 235.580.000,00 |
MAN LATIN AMÉ RICA IND STRIA E COMÉ RCIO DE VE CULOS LT- DA | 45.718.000,00 |
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓ VEIS LTDA | 65.393.000,00 |
RENAULT DO BRASIL S.A | 115.701.000,00 |
VOLKSWAGEN DO BRASIL IND STRIA DE VE CULOS AUTOMO- TORES LTDA | 341.669.000,00 |
Total Geral | 1.073.932.000,00 |
§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 4 de setembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 5º.§ 5º As empresas contempladas com a cota do § 3º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio endereçado ao correio eletrônico [email protected], até os dias 23 de agosto de 2018 e 28 de dezembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída.§ 6º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o § 4º serão publicados na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).§ 7º Os itens da DU-E correspondentes aos 70% da cota de exportação de automóveis para o México nos termos do ACE-55 - MERCOSUL/México, deverão ser preenchidas com o enquadramento 80500, para as operações com expectativa de recebimento, e 99500, para as operações sem expectativa de recebimento.Subseção II
Art. 16. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, " Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo" do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.Art. 17. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados no art. 16 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:I - 5% (cinco por cento), equivalentes a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;II - 95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:a) 20% (vinte por cento), equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;b) 40% (quarenta por cento), equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis anos calendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;c) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.III - A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados;IV - Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II.§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo. Empresas | Total Unidades VCR = 50% | Total Unidades VCR = 35% |
VOLKSWAGEN DO BRASIL IND STRIA DE VE CULOS AUTOMOTORES LTDA | 5.424 | - |
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA | - | 3.237 |
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 4.190 | - |
RENAULT DO BRASIL S.A | 2.545 | 115 |
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓ VEIS BRASIL LTDA | 2.305 | 690 |
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA | 1.201 | - |
TOYOTA DO BRASIL LTDA | 1.603 | - |
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. | 496 | - |
PEUGEOT-CITROË N DO BRASIL AUTOMÓ VEIS LTDA | 759 | - |
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓ VEIS LTDA | 477 | 272 |
JAGUAR LAND ROVER AMÉ RICA LATINA E CARIBE | - | 436 |
§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I do caput será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no § 3º.§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao correio eletrônico [email protected].§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 de maio de 2018 e 3 de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 5º.§ 5º As empresas contempladas com a cota do § 1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio endereçado ao correio eletrônico [email protected], até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas.§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no § 4º, e que não as utilizarem, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada.§ 7º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o § 4º serão publicados na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2018.Art. 18. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverá conter, no campo "Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de correspondente DU-E com controle administrativo deferido no Portal Único Siscomex pela exportadora, com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.§ 2º Os itens da DU-E deverão ser preenchidas com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou VCR de 50%. " (NR)Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 4º da Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO