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Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de balanças para uso dos consumidores

Lei 8041/2018

03/07/2018 10:17:23

LEI 8.041, DE 29-6-2018
(DO-RJ DE 3-7-2018)

SUPERMERCADO – Normas
    
RJ dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de balanças para uso dos consumidores
Este Ato altera a Lei 2.486, de 21-12-95, para dispor sobre a instalação de balanças de precisão pelos supermercados, hipermercados e congêneres, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante.
As balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 2 balanças em supermercados e hipermercados e 1 balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º- Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante.
Parágrafo Único - As balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 02 (duas) balanças em supermercados e hipermercados e 01 (uma) balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores. (NR)"
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º - A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será Revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.
(NR)”
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 401, de 05 de janeiro de 1981. (NR)”
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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