LEI 8.014, DE 29-6-2018
(DO-RJ DE 3-7-2018)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – Normas
Concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar pagamento por meio de cartão de débito
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos de transporte em aceitar, em todas as bilheterias disponibilizadas, o pagamento da tarifa por meio de cartão de débito.
O descumprimento sujeitará a concessionária infratora às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviço público do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a aceitar, em todas as bilheterias disponibilizadas, o pagamento da tarifa por meio de cartão de débito.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária infratora às prescrições dos artigos 55 e seguintes da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente