LEI 8.015, DE 29-6-2018
(DO-RJ DE 3-7-2018)
VASILHAME – Normas
RJ proíbe a utilização de filme plástico na parte externa de garrafas retornáveis
As empresas envasadoras estão proibidas de utilizar filme plástico que envolvam a parte externa de garrafões retornáveis de água mineral, de dez ou 20 litros, bem como terão o prazo de 30 dias, contados de 3-7-2018, para inutilizar aqueles que se encontrem no comércio.
O descumprimento acarretará na aplicação de multa equivalente a 50 Ufir-RJ por garrafão, além de penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica proibida a utilização do filme plástico envolvente da parte externa dos vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As empresas envasadoras têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta lei, para a completa eliminação do filme plástico envolvendo a parte externa dos vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros que se encontrem no comércio.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto acima, os vasilhames ou garrafões retornáveis de 10 (dez) e 20 (vinte) litros que se encontrarem envolvidos em filme plástico, desde as linhas de envasamento até a sua exposição ao consumidor, deverão ser inutilizados pelos órgãos competentes de Vigilância Sanitária, com a lavratura do respectivo Termo de Inutilização.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIR-RJ por vasilhame ou garrafão envolto em filme plástico, além das sanções estabelecidas nos artigos 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO