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Rio de Janeiro

Proibida a cobrança de juros sobre pagamentos que vençam nos fins de semana e feriados

Lei 8017/2018

03/07/2018 11:17:29

LEI 8.017, DE 29-6-2018
(DO-RJ DE 3-7-2018)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Normas

Proibida a cobrança de juros sobre pagamentos que vençam nos fins de semana e feriados
Este Ato proíbe a cobrança de juros sobre títulos, faturas ou boletos de qualquer natureza, que vençam aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, desde que seja quitado no primeiro dia subseqüente.
O descumprimento acarretará ao pagamento de multa não inferior a 200 e não superior a 2.000.000 de vezes o valor da Ufir-RJ.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários, instituições financeiras e de crédito, sobre títulos, faturas ou boletos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em montante não inferior a duzentas e não superior a dois milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (Ufir-RJ), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

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