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Rio de Janeiro

Consumidor terá direito a carro reserva em casos de reparos de veículo zero na garantia

Lei 8026/2018

03/07/2018 11:27:00

LEI 8.026, DE 29-6-2018
(DO-RJ DE 3-7-2018)

CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - Normas

Consumidor terá direito a carro reserva em casos de reparos de veículo zero na garantia
Este Ato obriga as montadoras de veículos fabricados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a fornecer veículo reserva similar, no prazo de garantia de veículo 0 Km adquirido, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso de reparos que necessitem de mais de 8 dias úteis, por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço. No caso de cliente idoso ou de pessoa com deficiência, o carro reserva estará garantido quando o reparo for superior a 4 dias.
A obrigação é válida durante o prazo de garantia contratada para aquisição do veículo.
O descumprimento sujeitará às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam as montadoras de veículos fabricados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecer veículo reserva similar, no prazo de garantia de veículo zero quilômetro adquirido, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso de reparos que necessitem mais de 8 (oito) dias úteis, por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
I - A obrigação disposta no caput somente é valida durante o prazo de garantia contratada para aquisição do veículo.
II - o prazo de cessão do veículo reserva será por tempo indeterminado até a efetiva realização do serviço e entrega definitiva do veículo adquirido.
Art. 2º Sendo o cliente idoso(a) ou pessoa com deficiência, terá direito a veículo reserva similar, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso do veículo adquirido ficar parado por mais de 4 (quatro) dias por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Art. 3º Entendem-se como veículo reserva similar àquele que contenha as mesmas características do veículo adquirido, em especial as relativas à mesma potência, número de portas, tecnologia de direção, mecânica de levantamento dos vidros e tecnologia do câmbio e equipamentos de acessibilidade.
Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 5º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo os valores monetários apurados, revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO


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