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Espírito Santo

ES aprova Lei que autoriza a celebração de transação para a quitação de débitos fiscais

Lei 10869/2018

04/07/2018 11:03:29

LEI 10.869, DE 3-7-2018
(DO-ES DE 4-7-2018)

DÉBITO FISCAL – Transação

ES aprova Lei que autoriza a celebração de transação para a quitação de débitos fiscais
O referido Ato autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de transação, visando à quitação de débitos tributários, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não.
Poderão ser quitados os seguintes débitos:
a) os constantes de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31-1-2018;
b) os remanescentes de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31-12-2017;
c) os relativos ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31-12-2017; e
d) os referentes ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief), cujos fatos geradores tenham até 31-12-2017.
A transação deverá ser requerida até 30-9-2018, em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, observando-se que não será admitida a celebração da transação com estabelecimento beneficiário do Invest-ES, entre outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º A celebração do termo de transação será admitida para utilização:
I - de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas por estabelecimento exportador situado neste Estado;
II - de valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, relativos ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. O montante a que se refere:
I - o inciso I do caput poderá ser utilizado diretamente por seu detentor ou terceiro, quando recebido em transferência, nos termos do Regulamento do ICMS; ou
II - o inciso II do caput poderá ser utilizado exclusivamente por seu detentor.
Art. 3º A transação prevista nesta Lei é restrita à extinção de crédito tributário:
I - constante de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2018 ou notificação de débito lavrada até 31 de dezembro de 2017, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017;
III - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017;
IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A transação:
I - pode ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa;
II - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
III - não produz quaisquer efeitos se os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
IV - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza;
V - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 4º A celebração da transação prevista nesta Lei não será admitida com estabelecimento:
I - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVESTES,
disciplinado pela Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016;
II - beneficiário de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES de que trata a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016;
III - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
IV - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS;
V - cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º As vedações de que tratam os incisos I e II do caput somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.
§ 2º A vedação de que trata o inciso V do caput não se aplica ao disposto no art. 2º, II.
Art. 5º O requerimento para celebração do termo de transação deverá ser apresentado, até 30 de setembro de 2018, em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da SEFAZ e instruído com documentação comprobatória:
I - da desistência de eventuais recursos administrativos e judiciais porventura interpostos, devidamente protocolada;
II - de que não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º;
III - de que se encontra em situação regular quanto à apresentação de DIEF e EFD;
IV - de que possui, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco:
a) saldo credor acumulado do ICMS; ou
b) créditos relativos ao ICMS reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Fazenda Pública Estadual;
V - da decisão transitada em julgado e certidão de trânsito em julgado, quando este for o caso.
§ 1º É vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.
§ 2º O sujeito passivo será comunicado da resposta ao requerimento por meio do DT-e, ou mediante ciência, no respectivo processo.
Art. 6º O processo com o requerimento deve ser encaminhado à Gerência Fiscal da SEFAZ, para, mediante relatório circunstanciado, manifestar-se sobre a regularidade dos créditos objeto da transação.
Parágrafo único. Atestada a regularidade ou irregularidade dos créditos, o processo deve ser encaminhado à Gerência Tributária da SEFAZ para:
I - minutar o termo de transação; ou
II - comunicar o indeferimento do pedido.
Art. 7º O termo de transação deverá ser celebrado entre o requerente e:
I - o Secretário de Estado da Fazenda; ou
II - o Procurador Geral do Estado, se a ação para cobrança judicial já tiver sido proposta.
§ 1º O termo de transação deverá ser assinado em duas vias, sendo a primeira entregue ao requerente e a segunda juntada ao processo.
§ 2º Após a celebração do termo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para registro no sistema informatizado da SEFAZ e posterior remessa ao Arquivo Geral da SEFAZ.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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