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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão denunciar maus tratos contra animais

Lei 8043/2018

05/07/2018 10:20:40

LEI 8.043, DE 4-7-2018
(DO-RJ DE 5-7-2018)

VETERINÁRIA – Registro de maus tratos contra animais

Estabelecimentos deverão denunciar maus tratos contra animais
Estabelecimentos que prestam serviços de banho e tosa, clínicas, consultórios e hospitais veterinários estão obrigados a registrar denúncia junto a Delegacia da Polícia Civil mais próxima do estabelecimento ou à Delegacia Especializada ao Meio Ambiente, e aos órgãos de fiscalização ambiental, estadual e municipal, quando forem detectados indícios de maus tratos contra os animais por eles atendidos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos que prestam serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a registrar denúncia, em caráter imediato, junto à Delegacia da Polícia Civil mais próxima do estabelecimento ou à Delegacia Especializada ao Meio Ambiente, e aos órgãos de fiscalização ambiental, estadual e municipal, quando forem detectados indícios de maus tratos contra os animais por eles atendidos.
Parágrafo Único - O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Polícia Civil ou Delegacia especializada de Proteção aos Animais e aos órgãos de fiscalização ambiental estadual e municipal deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento, quando possível, ou informações suficientes, de forma a ser possível rastrear o causador do dano ao animal;
II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará, ao infrator, as sanções previstas na Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, e, aos estabelecimentos, multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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