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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão fornecer canudos de papel biodegradável

Lei 6384/2018

05/07/2018 10:27:28

LEI 6.384, DE 4-7-2018
(DO-MRJ DE 5-7-2018)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Fornecimento de Canudos – Município do Rio de Janeiro


Estabelecimentos deverão fornecer canudos de papel biodegradável
Este Ato torna obrigatório que restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura forneçam apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
O descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00, dobrada em caso de reincidência.
Fica revogada a Lei 3.655, de 1-10-2003, que determinava o fornecimento de canudos de plástico, individualmente embalados.

A referida Lei, regulamentada pelo Decreto 44.731, de 17-7-2018, que proíbe o uso de canudos de plásticos, teve o artigo 4º vetado pelo Prefeito, pois determinava a vigência imediata das novas regras, o que segundo as justificativas do veto dificultaria a adequação dos estabelecimentos e das ações da fiscalização.
De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 4.657, de 4-9-42 (Introdução às Normas do Direito Brasileiro), se não houver determinação expressa, a Lei
começa a vigorar 45 dias após sua publicação, neste caso, a Lei 6.384/2018 entrará em vigor a partir de 19-8-2018.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.655, de 1º de outubro de 2003.

MARCELO CRIVELLA

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