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São Paulo

CAT dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos que armazenam mercadorias

Portaria CAT 59/2018

09/07/2018 09:48:59

PORTARIA 59 CAT, DE 6-7-2018
(DO-SP DE 7-7-2018)

OPERADOR LOGÍSTICO – Tratamento Fiscal

CAT dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos que armazenam mercadorias
Este Ato estabelece os procedimentos que devem ser observados pelos operadores logísticos com atividade preponderante de armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.
O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta “On-line” – Programa Gerador de Documentos – PGD do CNPJ (CNPJ versão “Web”) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando dispensado da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.
Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensado da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989.
Artigo 3º - A prestação dos serviços de logística prevista no artigo 1º deverá ser documentada por contrato particular entre as partes depositante e depositário.
§ 1º - O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
2 - quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.
§ 2º - O Operador Logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada nesta portaria, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
1 - chave de acesso, número, série e data das Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;
2 - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; e
3 - quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.
§ 3º - Os documentos e informações referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Artigo 4º - O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no estabelecimento do Operador Logístico deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo 3º:
I - o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição estadual;
II - as datas de início e término de vigência do contrato.
Artigo 5º - Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";
III - o CFOP 5.949;
IV - no campo Informações Complementares, a expressão:
"Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA.
Parágrafo único - Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.
Artigo 6º - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";
III - o CFOP 1.949;
IV - no campo Informações Complementares, a expressão:
"Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
VI - indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.
§ 1º - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime periódico de apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nas operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.
Artigo 7º - No caso de saída de mercadoria diretamente do estabelecimento do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste;
e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II;
II - emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do referido artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico";
III - remeter ao Operador Logístico os dados das Notas Fiscais referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.
§ 1º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista no inciso I do "caput".
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante que recolha o ICMS no regime do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
Artigo 8º - A Nota Fiscal a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo 7º, conforme o caso, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.
Artigo 9º - Na saída interna de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - como destinatário: o estabelecimento adquirente;
II - como local da entrega: o estabelecimento do Operador Logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;
III - o destaque do ICMS.
§ 1º - O estabelecimento adquirente (depositante) deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica ao Operador Logístico, com destaque do imposto, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º - O estabelecimento adquirente (depositante) e o Operador Logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições desta portaria.
§ 3º - O crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento adquirente (depositante).
Artigo 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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