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NFC-e poderá ser cancelada em até 30 minutos

Ajuste Sinief 7/2018

10/07/2018 10:04:44

AJUSTE SINIEF 7, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)

NFC-E NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Utilização

NFC-e poderá ser cancelada em até 30 minutos
Esta alteração do Ajuste Sinief 19, de 9-12-2016, dentre outras disposições:
– reduz de 24 horas para até 30 minutos o prazo para que o emitente solicite o cancelamento da NFC-e, sem que tenha havido a saída da mercadoria, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada;
– estabelece procedimentos para o cancelamento em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno; e

– torna obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-10-2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 2º da cláusula décima:
"I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFENFC- e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;";
II - o inciso I da cláusula décima segunda:
"I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta-A, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;";
III - o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 19/16, com as seguintes redações:
I - o § 6º à cláusula quarta:
"§ 6º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, exceto para as unidades federadas que já exigiram este preenchimento em data anterior.";
II - a cláusula décima quinta-A:
"Cláusula décima quinta-A Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFCe será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 da cláusula oitava.
§ 6º A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.


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