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Fixados novos procedimentos para emissão da GNRE On-Line

Ajuste Sinief 9/2018

10/07/2018 10:18:03

AJUSTE SINIEF 9, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)

GUIA NACIONAL DE RECOLHMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – Emissão

Fixados novos procedimentos para emissão da GNRE On-Line
Este Ato altera o Convênio Sinief 6/89, para dispor sobre a possibilidade de recolhimento de tributos com a utilização de mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, ainda que a operação envolva destinatários distintos.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-9-2018.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescido o art. 88-B ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 88-B. A critério da unidade federada favorecida, o documento de que trata o art. 88-A deste Convênio, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Data/Hora Emissão;
IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII - Total da GNRE.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.


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