AJUSTE SINIEF 10, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Normas
Contribuintes do DF estarão obrigados ao uso da EFD a partir de 2019
Este Ato altera o Ajuste Sinief 2, de 3-4-2009, para dispor sobre a obrigatoriedade de uso da EFD – Escrituração Fiscal Digital no Distrito Federal a partir de 1-7-2019, bem como sobre a autorização à adesão voluntária antes dessa data.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o § 11 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 11. A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula será aplicada aos contribuintes localizados no Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2019, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.