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Alteradas normas da isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos

Convênio ICMS 50/2018

10/07/2018 10:37:07

CONVÊNIO ICMS 50, DE 5-7-2018
(DO-U DE 10-7-2018)

ISENÇÃO - Veículos para Deficiente Físico

Alteradas normas da isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos
Fica alterado o Convênio ICMS 38, de 30-3-2012, que dispõe sobre a concessão da isenção do ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, para dispor sobre as regras aplicáveis aos documentos para comprovação da condição de pessoa com deficiência, bem como do recolhimento do imposto em caso transmissão do veículo dentro do prazo de 4 anos da data da aquisição.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O § 1º da cláusula segunda:
"§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).".
II - o inciso I da cláusula quinta:
"I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;";
III - a alínea b do inciso III da cláusula sexta:
"b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.".
IV - Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:
"§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.".
Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e na cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua.

NOTA COAD: Anexo Único em construção.

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