RESOLUÇÃO 141 CGSN, DE 6-7-2018
(DO-U DE 12-7-2018)
APURAÇÃO – Normas
Alteradas normas que disciplinam o Simples Nacional e o Pert-SN destinado ao MEI
Esta Resolução altera as Resoluções CGSN 139, de 19-4-2018, e 140, de 22-5-2018, que regulamenta o Simples Nacional, para ajustar os seus textos, inclusive no que se refere a erros de concordância.
A Resolução 141 CGSN/2018 altera o inciso VI do artigo 1º da Resolução 139 CGSN/2018, o inciso II do § 2º do artigo 15, o inciso II do § 3º do artigo 16, o inciso I do caput do artigo 101, e o caput do artigo 138 da Resolução 140 CGSN/2018.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................
.........................................
VI – para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
................................."(NR)
Art. 2º Os arts. 15, 16, 101 e 138 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...........................
.....................................…
§ 2º ..................................
......................................…
II – a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução.
................................."(NR)
"Art. 16. ............................
.........................................
§ 3º ...................................
.......................................…
II – consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)”(NR)
Art. 101. ...........................
..........................................
I – contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:
................................."(NR)
“Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)
................................"(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê