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Goiás

Estado dispõe sobre a escrituração do crédito outorgado para produtos agrícolas

Instrução Normativa GSF 1407/2018

13/07/2018 10:51:42

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.407 GSF, DE 12-7-2018
(DO-GO DE 13-7-2018)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Normas

Estado dispõe sobre a escrituração do crédito outorgado para produtos agrícolas
Esta alteração da Instrução Normativa 1.400 GSF, de 28-3-2018, que trata da
 escrituração do crédito outorgado do ICMS nas operações com produtos agrícolas, permite a apropriação do crédito outorgado do ICMS no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola em seu estabelecimento, desde que observadas as condições especificadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte 
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Parágrafo único. O contribuinte pode apropriar o crédito outorgado referido no caput no período de apuração em que houver a efetiva industrialização do produto agrícola em seu estabelecimento, desde que consigne essa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, hipótese em que a opção deve ser praticada no exercício civil
completo e ser renovada no início de cada ano civil.
Art. 2º Para os períodos de apuração a partir de novembro de 2017 até dezembro de 2018, o contribuinte que pretender apropriar o crédito na forma prevista no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, de 28 de maio de 2018, com redação dada por esta instrução, deve consignar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2017.

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

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