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Rio de Janeiro

Fazenda prorroga o prazo para entrega da DEVEC

Resolução Sefaz 273/2018

16/07/2018 11:07:08

RESOLUÇÃO 273 SEFAZ, DE 13-7-2018
(DO-RJ DE 16-7-2018)

ENERGIA ELÉTRICA – Obrigação Acessória

Fazenda prorroga o prazo para entrega da DEVEC
A Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC) relativa ao mês de junho/2018, que seguindo o prazo normal, deveria ser entregue até 14-7-2018, poderá ser apresentada até a meia noite de 16-7-2018.
Este Ato também promove diversos ajustes no Anexo XV da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-4-2014, que dispõe sobre os procedimentos especiais aplicáveis à operação de circulação de energia elétrica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo E- 04/036/178/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º O Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 15:
“Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução nº 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:
(...).”
II - inclusão do art. 17-A:
“Art. 17-A. Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá apresentar petição para retificação na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, com os documentos previstos na tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC” deste Anexo.
§ 1º Após análise da documentação, a AFE 03, constatando que a informação prestada na DEVEC resultou na emissão de Nota Fiscal com imposto destacado:
a) maior que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita nova Nota Fiscal consignando os valores corretos e estorne a nota emitida com erro, nos termos do Convênio ICMS 30/2004.
b) menor que o devido em relação ao consumo de energia do mês em referência, expedirá notificação para que a distribuidora emita Nota Fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros e multa de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975.
§ 2º A tabela de que trata o caput será atualizada por ato do Superintendente de Fiscalização.
TABELA
DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC
(art. 17-A deste Anexo)
Documentos a serem apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos:
I - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;
II - procuração;
III - cópia dos contratos de aquisição de energia no ambiente de contratação livre vigentes no mês de referência;
IV - protocolo de entrega da DEVEC;
V - declaração de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto, apenas para valores superiores ao devido;
VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica e modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
VII - cópia da nota fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia elétrica no ambiente de contratação livre relativa ao mês de referência;
VIII - comprovante com demonstrativo de consumo de energia.
Art. 2º Excepcionalmente, os prazos previstos no caput do art. 16 e no inciso II do art. 18 do Capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, ficam prorrogados até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 16 (dezesseis) de julho de 2018, para competência junho/2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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