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Rio de Janeiro

Fazenda altera procedimentos para a reativação de inscrição estadual

Resolução Sefaz 275/2018

18/07/2018 10:57:22

RESOLUÇÃO 275 SEFAZ, DE 17-7-2018
(DO-RJ DE 18-7-2018)

CADASTRO – Reativação de Inscrição

Fazenda altera procedimentos para a reativação de inscrição estadual
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, promove ajustes nas regras para reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO,no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/106/15/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o § 2º do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 (...)
(...)
§ 2º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:
(...)”.
Art. 2º - Fica alterado o inciso I do art. 85 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 (...)
(...)
I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;
(...)”.
Art. 3º - Fica alterado o § 2º do art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 (...)
(...)
§ 2º - A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)”.
Art. 4º - Fica acrescido o §5º ao art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 91 (...)
(...)
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea “b” do inciso XIII do art. 55 deste Anexo.”.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento

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