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Distrito Federal

DF relaciona contribuintes dispensados de cumprir obrigações acessórias

Decreto 39242/2018

Este Decreto

20/07/2018 08:35:11

DECRETO 39.242, DE 19-7-2018
(DO-DF DE 20-7-2018)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Dispensa

DF relaciona contribuintes dispensados de cumprir obrigações acessórias
Este Decreto dispõe sobre obrigações tributárias acessórias de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e de envio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE em relação aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, localizados fora do Distrito Federal, na prestação de serviços que especifica.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º As obrigações tributárias acessórias de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF e de envio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE não se aplicam aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, localizados fora do Distrito Federal, na prestação dos seguintes serviços:
I - planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
II - outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
III - planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
IV - administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
V - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
VI - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG

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