x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera o prazo para entrega da Declaração de Serviços Tomados

Decreto 44797/2018

24/07/2018 10:45:15

DECRETO 44.797, DE 23-7-2018
(DO-MRJ DE 24-7-2018)

NOTA CARIOCA – Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera o prazo para entrega da Declaração de Serviços Tomados
Esta alteração do Decreto 32.250, de 11-5-2010, que disciplina a emissão da Nota Carioca, estabelece que a Declaração de Serviços Tomados deverá ser entregue até o 2º dia útil do mês seguinte ao mês de competência do serviço tomado.
Foi revogado o Decreto 25.763, de 13-9-2005, e outros dispositivos legais, que tratavam sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), cuja entrega já era dispensada para os emissores da Nota Carioca.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 e 172 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.098, de 15 de outubro 2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Todo aquele que possuir estabelecimento no Município deve declarar os serviços tomados por tais estabelecimentos quando esses serviços forem prestados por não emitentes da NFS-e – NOTA CARIOCA,
mesmo que os prestadores estejam localizados fora do Município.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser prestada, por meio do aplicativo referido no art. 4º, até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, estejam ou não sujeitos a retenção do ISS.
(...)
§ 3º Considera-se estabelecimento, para os efeitos do caput, qualquer local onde se exerçam atividades mercantis ou de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa.
§ 4º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá excepcionar a obrigação prevista no caput. (NR)”
“Art. 12–A. As NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas com indicação de competência, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação e a declaração de serviços tomados de que trata o art. 11, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
II – o inciso II e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 32.250, de 2010;
III – o Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005;
IV – o parágrafo único do art. 268 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991; e
V – o art. 4º do Decreto nº 31.184, de 5 de outubro de 2009.
MARCELO CRIVELLA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.