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Rio de Janeiro

Fixados procedimentos para notificação de crimes contra a ordem tributária

Decreto 44800/2018

25/07/2018 10:50:44

DECRETO 44.800, DE 24-7-2018
(DO-MRJ DE 25-7-2018)

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – Fiscalização

Fixados procedimentos para notificação de crimes contra a ordem tributária

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Os Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições de fiscalização, autuação, lançamento e cobrança de tributos, bem como no exame de processos administrativo-tributários em que atuem, deverão encaminhar notícia, ao titular de suas respectivas unidades fiscais, sempre que encontrarem indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 2º O titular da unidade fiscal, de ofício ou mediante representação do Fiscal de Rendas, verificando a existência de indícios da prática dos ilícitos mencionados no art. 1º, formalizará representação fiscal para fins penais, através de processo administrativo específico que deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – identificação do autuado;
II – relatório circunstanciado do ilícito penal, contendo a exposição minuciosa dos fatos;
III – qualificação completa das pessoas suspeitas da prática do ilícito penal (nome, endereço, identidade, CPF e profissão) e, quando for o caso, a função que exercem ou exerceram na pessoa jurídica representada, com a indicação dos períodos em que fizeram parte da sua administração;
IV – prova material do ilícito penal e quaisquer outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;
V – termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário, bem como os demais termos fiscais lavrados;
VI – cópia do Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
VII – cópia reprográfica das peças do processo administrativo-tributário formado para cobrança dos créditos tributários que concorram para a comprovação da autoria e da materialidade do ilícito penal;
VIII – cópia dos atos constitutivos e suas respectivas alterações, bem como das atas de assembleias gerais, relativos ao período da prática do ilícito penal, quando for o caso;
IX – identificação dos sócios, gerentes e administradores da pessoa jurídica representada, quando for o caso, bem como das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento dos fatos ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;
X – valor do dano causado, com especificação do crédito tributário lançado, individualizando-se o tributo, as multas penais e os acréscimos moratórios; e
XI – informação sobre a existência de pagamento parcial, pedido de parcelamento ou impugnação do crédito, no respectivo processo administrativo-tributário.
§ 1º Serão arroladas, também, as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito penal, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica.
§ 2º A individualização dos sócios, gerentes e administradores será efetuada com base nos atos constitutivos e suas alterações, nas atas das assembleias gerais, das reuniões de diretoria e do conselho de administração, ou na declaração de firma individual, conforme o caso.
§ 3º Os documentos comprobatórios do ilícito tributário que também constituam prova da materialidade do ilícito penal serão fotocopiados, sendo os originais juntados ao processo administrativo específico, com vistas a instruir a representação fiscal para fins penais, e as fotocópias, devidamente autenticadas, juntadas ao processo administrativo-tributário.
Art. 3º Nos casos de que trata o art. 1º, a representação fiscal para fins penais será formalizada em até 30 (trinta) dias da constituição do crédito tributário, mas só poderá ser encaminhada ao Ministério Público caso tenham sido cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – já ter sido proferida decisão definitiva em litígio porventura instaurado no processo administrativo-tributário formado para cobrança dos créditos tributários lançados através do Auto de Infração ou Nota de Lançamento;
II – não ter havido pagamento dos créditos tributários referidos no inciso I até o prazo final de inscrição em dívida ativa;
III – não haver parcelamento em curso, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, relativo aos créditos tributários referidos no inciso I.
Art. 4º O processo administrativo específico de representação fiscal para fins penais será enviado pelo titular da unidade fiscal, através de seu superior hierárquico, ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:
I – do término do prazo fixado no art. 3º, na hipótese de revelia;
II – do término do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem que tenha havido o correspondente pagamento ou pedido de parcelamento; ou
III – da exclusão ou da ineficácia do parcelamento do crédito tributário relacionado ao ilícito penal.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrerem as hipóteses mencionadas nos incisos I, II e III, o processo administrativo específico de representação fiscal para fins penais permanecerá sob a guarda da unidade fiscal que houver formalizado a representação fiscal para fins penais nos termos do art. 2º.
Art. 5º O processo administrativo específico de representação fiscal para fins penais será encaminhado ao Ministério Público pelo Subsecretário de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 6º Fica dispensada a formalização de processo administrativo específico de representação fiscal para fins penais quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a resposta ao expediente oriundo do Ministério Público deverá ser instruída, no que couber, com os elementos previstos no art. 2º.
Art. 7º O processo administrativo específico de representação fiscal para fins penais será arquivado quando o correspondente crédito tributário for extinto em razão de julgamento administrativo, de pagamento ou de quitação de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o despacho fundamentado do respectivo titular da unidade fiscal pelo arquivamento será submetido à homologação de seu superior hierárquico.
Art. 8º A tramitação do processo administrativo-tributário e o julgamento da impugnação ou do recurso relativos a crédito tributário objeto de representação fiscal para fins penais receberão o grau máximo de prioridade em todas as instâncias e órgãos.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, o titular da unidade fiscal responsável pela formalização da representação fiscal para fins penais:
I – lançará, nos autos do processo administrativo-tributário, informação acerca da abertura do processo administrativo específico de representação fiscal para fins penais; e
II – aplicará, na capa dos autos do processo administrativo-tributário, marca de prioridade relacionada à existência de representação fiscal para fins penais.
§ 2º A marca de prioridade de que trata o inciso II do § 1º será estabelecida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

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