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Rio de Janeiro

Niterói aprova novas regras do processo de consulta para aplicação da legislação tributária

Lei 3368/2018

25/07/2018 11:01:18

LEI 3.368, DE 23-7-2018
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 24-7-2018)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – Alteração das Normas – Município de Niterói

Niterói aprova novas regras do processo de consulta para aplicação da legislação tributária
O referido Ato estabelece novas regras para os processos de determinação e exigência de débitos tributários, de consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal e outros processos.
Dentre as normas aprovadas, que entrarão em vigor no prazo de 90 dias, destacamos as seguintes:
– a nova sistemática para exigência do débito tributário e para aplicação de penalidade isolada que serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade;
– os critérios para formalização do débito ou a comprovação do ilícito;
– os processos de reconhecimento e de suspensão de imunidade, cancelamento de isenção e de demais benefícios fiscais; e
– os prazos para pagamento ou parcelamento do débito tributário.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O processo de determinação e exigência de créditos tributários, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF serão regidos conforme o disposto nesta Lei.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Postulantes
Art. 2º O sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, poderá postular pessoalmente ou representado por terceiros, mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida.
Parágrafo único. Será admitida a apresentação de cópia da procuração devidamente autenticada, ou cópia acompanhada do original, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.
Art. 3º A sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida e qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens sem personalidade jurídica serão representados, para efeitos desta Lei, por quem estiver na direção de suas atividades ou na administração de seus bens na data da prática do ato processual.
Art. 4º As pessoas jurídicas represe ntantes de classes, moradores, categorias econômicas ou profissionais poderão postular nos casos em que buscarem orientação para assuntos de interesse de seus representados, ressalvadas as hipóteses de sigilo fiscal previstas na legislação.
Seção II
Das Petições
Art. 5º As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou ao órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou do órgão competente não prejudicará o recebimento e o encaminhamento da petição.
Art. 6º As petições e requerimentos em geral deverão conter:
I - nome do requerente, endereço, qualificação, número do CPF ou CNPJ e número da inscrição no Cadastro do Município, quando for o caso;
II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III - os meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar a procedência de suas alegações;
IV - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade;
V - endereço para recebimento de comunicações, intimações e notificações;
VI - telefone e endereço eletrônico;
VII – cópia do contrato social com a última alteração ou dos atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica;
VIII – cópia do cartão do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
IX – cópia dos documentos pessoais de identificação (CPF e RG) da pessoa física ou do sócio administrador ou do diretor, no caso de pessoa jurídica;
Parágrafo único. A petição que versar sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, contribuições ou demais tributos cujo sujeito passivo seja caracterizado em função de direito real sobre determinado imóvel deverá indicar o número da inscrição imobiliária e o endereço do imóvel.
Art. 7º Qualquer alteração em dados constantes do artigo anterior deverá ser comunicada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão por onde estiver tramitando o processo.
Art. 8º Na petição que tiver por finalidade a impugnação de valor exigido, o requerente, sempre que possível, deverá declarar o valor que reputar correto.
Art. 9º Os documentos poderão ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original no ato do recebimento ou a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo que permita que a impressão se apague com o tempo.
Art. 10. Poderá ser apresentada cópia da petição para que seja devolvida autenticada e datada no ato ao requerente como recibo de entrega.
Art. 11. A petição será indeferida de plano se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento.
§1º A petição será considerada manifestamente inepta quando:
I – não houver pedido ou causa de pedir;
II – a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – cumular pedidos incompatíveis entre si; ou
V – apenas demonstrar inconformismo em relação ao ato ou decisão, sem atacar os fundamentos que se pretende contestar.
§ 2º Constatado que a petição não preenche os requisitos deste artigo, a autoridade competente para o julgamento ou para a instrução determinará ao requerente o suprimento da falta, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 3 (três) dias nem superior a 10 (dez) dias, a contar da correspondente comunicação, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Art. 12. Será vedado reunir na mesma petição matérias referentes a tributos diversos, bem como impugnações ou recursos relativos a diferentes lançamentos, autuações, decisões, imóveis ou sujeitos passivos.
§1º Serão excluídas da vedação prevista no caput as matérias referentes a tributos diversos que possam ser cobrados em conjunto.
§2º A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou reunidos em um único processo as impugnações ou os recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos os lançamentos questionados.
§3º Adotado o procedimento previsto no § 2º, deverá constar no processo quadro informativo contendo a identificação pormenorizada dos pedidos formulados, assim como os respectivos resulta dos produzidos no julgamento do litígio para cada lançamento questionado.
§4º A critério do titular do órgão que administra o tributo, será aplicado o disposto no § 2º aos requerimentos em geral, desde que haja um único sujeito passivo e que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam semelhantes.
Seção III
Da Forma
Art. 13. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaços em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado na legislação tributária municipal.
Art. 14. O termo decorrente de atividade fiscalizadora será lavrado em livro fiscal, sempre que possível, extraindo-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo único. Na hipótese em que não for lavrado em livro fiscal, o termo será lavrado em duas vias, sendo uma anexada ao processo de ação fiscal e a outra entregue ao sujeito passivo sob fiscalização ou ao seu preposto.
Art. 15. O processo será iniciado de ofício ou a requerimento da parte interessada e organizado em ordem cronológica, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 16. O preparo do procedimento compete ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o qual versar.
Parágrafo único. O órgão incumbido de administrar o tributo poderá delegar o preparo do procedimento ao órgão geral constituído com esta finalidade.
Seção IV
Da Prática dos Atos
Subseção I
Do Local
Art. 17. Com exceção dos casos expressamente previstos nesta lei, os atos processuais serão lavrados sem restrição de local, sendo perfeitamente admissíveis os expedientes praticados mediante processamento eletrônico.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 18. Os prazos serão contínuos, em dias corridos, com início e vencimento em dia de expediente normal da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, será excluído o dia de início e incluído o de vencimento.
Art. 19. Salvo disposição legal específica, o prazo para a prática dos atos a cargo do interessado será de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação ou da ciência da exigência.
Art. 20. Poderá a autoridade administrativa, de forma fundamentada e a requerimento do interessado, conceder prorrogação do prazo definido no art.19 apenas uma vez e por igual período se o interessado provar que não praticou o ato por justa causa.
§1o Será considerada como justa causa o evento alheio à vontade do interessado e que o impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§2º Não será aplicado o disposto no caput aos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.
§3º A solicitação da prorrogação deverá ocorrer dentro do prazo fixado para a prática do ato.
§4º A prorrogação terá início no dia seguinte à data do término do prazo anterior.
§5º O pedido de prorrogação de prazo será decidido pela autoridade responsável por exigir ou analisar de plano o ato a cargo do interessado.
§6º Será considerado como tacitamente prorrogado o prazo quando a decisão referida no § 4o não for proferida no prazo de 5 (cinco) dias a contar do efetivo recebimento da petição.
Art. 21. Os prazos serão contados:
I - para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do expediente ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o prazo para a prática de ato a cargo do interessado;
II - para o sujeito passivo tributário, desde a ciência da exigência.
Art. 22. Estará sujeito à perempção o direito reclamado nos processos ou procedimentos iniciados por requerimento do sujeito passivo se este, no prazo fixado na legislação tributária municipal, não cumprir exigência que lhe tenha sido formulada.
Parágrafo único. Sempre que possível, a autoridade competente afastará a perempção referida no caput e apreciará o mérito da petição do sujeito passivo com base nas informações disponíveis nos autos e em outras que venha a apurar.
Seção V
Da Comunicação dos Atos
Subseção I
Dos Meios
Art. 23. A comunicação dos atos será efetuada por meio de intimação, notificação ou aviso.
§ 1º A intimação será utilizada para comunicar ao sujeito passivo de uma obrigação de fazer ou de não fazer em razão do poder de polícia da fiscalização.
§ 2o A notificação será utilizada para comunicar ao sujeito passivo quaisquer atos ou fatos que reconheçam, instituam, modifiquem, restrinjam ou extingam seus direitos subjetivos ou que impliquem lançamento de créditos tributários de sua responsabilidade.
§3º O aviso será utilizado para comunicação de qualquer ato ou fato de interesse da Administração que não esteja compreendido nas previsões dos parágrafos anteriores.
Art. 24. A comunicação será feita:
I – pessoalmente e será comprovada com a assinatura do sujeito passivo, do seu mandatário ou do seu preposto;
II – por via postal com aviso de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por envio para domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo;
IV - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput, quando o sujeito passivo estiver com sua inscrição suspensa no cadastro fiscal, ou nos casos de aviso geral, publicado:
Art. 1 na página da Secretaria Municipal de Fazenda na internet;
b) em dependência franqueada ao público nas dependências da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) uma única vez, no veículo de comunicação oficial do Município;
§ 1º O responsável pela comunicação deverá efetuá-la inicialmente mediante apenas uma das formas previstas nos incisos de I a III deste artigo à sua escolha, sem ordem de preferência, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2o Para fins de comunicação por meio das formas previstas nos incisos II e III, serão considerados domicílios tributários do sujeito passivo:
I - o endereço de correspondência indicado na petição inicial ou em petição intercorrente constante dos autos;
II - o endereço postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e
III - o domicílio eletrônico autorizado pelo sujeito passivo.
§3o A recusa do sujeito passivo, do seu mandatário ou do seu preposto em assinar a intimação ou notificação na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo não invalidará a comunicação, sendo a assinatura suprida pela declaração de que o sujeito passivo recusou-se a assinar feita por escrito por servidor lotado no setor responsável pela emissão da intimação ou da notificação.
§ 4o A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir atos complementares às normas previstas neste artigo.
Subseção II
Do Momento
Art. 25. Será considerada como completa a comunicação:
I - na data da ciência do destinatário, se pessoal;
II - na data do recebimento da correspondência ou, se omitida a data, 15 (quinze) dias após a expedição da comunicação, se por via postal;
III - após 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de encaminhamento da comunicação para domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo ou quando comprovar-se, de alguma forma, o acesso do destinatário à comunicação por meio eletrônico, o que ocorrer primeiro;
IV - na data de sua publicação, se por edital.
§1º. Quando forem utilizadas mais de uma das formas previstas nos incisos I a III do art. 24, a comunicação será considerada efetivada na data que for mais antiga entre as indicadas pela sistemática prevista neste artigo.
§2º. Quando forem utilizadas uma das formas previstas nos incisos I a III em conjunto com o inciso IV do art. 24, a comunicação será considerada efetivada na data indicada pela sistemática prevista nos incisos I a III deste artigo.
Seção VI
Das Nulidades
Art. 26. Serão nulos os atos, termos e decisões lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§1o A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2o Na declaração de nulidade, a autoridade indicará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§3o Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, suprindo a nulidade.
Art. 27. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 28. A nulidade será de clarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS
Art. 29. Para o efeito da legislação tributária, não serão aplicadas quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários a eles relativos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 30. Serão também passíveis de exame no mesmo prazo os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo.
Art. 31. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
Parágrafo único. Os originais dos livros e dos documentos retidos deverão ser devolvidos, mediante recibo, salvo se constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, hipótese em que permanecerão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
Art. 32. Caracterizada a resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a identificação e conferência de arquivos e documentos no local ou no momento em que forem encontrados, a autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontrarem tais arquivos e documentos.
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Art. 33. O sujeito passivo usuário de sistemas de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema suficiente para possibilitar sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica quando solicitada.
Art. 34. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal deverão manter os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo de 6 (seis) anos, para disponibilização à Secretaria Municipal de Fazenda, quando por esta requisitados.
§1o A Secretaria Municipal de Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.
§2o A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.
Art. 35. Independentemente da realização do procedimento de fiscalização, previsto no Capítulo I, do Título II, desta Lei, a autoridade administrativa poderá determinar a realização de diligências com a finalidade de instruir processo administrativo ou para apuração de informações relacionadas ao sujeito passivo.
CAPÍTULO III
DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Art. 36. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, poderão requisitar informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput não abrangerá a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 37. Serão hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito.
Parágrafo único. Serão inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 38. Os processos de ação fiscal e demais processos que objetivem o lançamento de crédito tributário deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à formalização do crédito ou à comprovação do ilícito, bem como o relatório das atividades empreendidas durante o procedimento de fiscalização.
Art. 39. A escrituração mantida com observância das disposições legais fará prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos segundo sua natureza ou assim definidos em preceitos legais.
Parágrafo único. Será lícito à autoridade fiscal de monstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos registrados pela escrituração a que alude o caput não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 40. Caberá ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 41. A pedido do interessado, a Administração proverá a obtenção dos documentos que mantém arquivados ou das respectivas cópias e promoverá a sua juntada nos autos do processo.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 42. O procedimento de fiscalização será iniciado pela intimação do sujeito passivo para que:
I - apresente ao agente fiscal as informações e documentos por ele exigidos;
II - permita a vistoria interna em imóvel relativo ao lançamento de crédito tributário.
§ 1º O inicio do procedimento de fiscalização excluirá a espontaneidade do sujeito passivo intimado para o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.
§2o A intimação deverá ser cumprida:
I – em 5 (cinco) dias, a contar da ciência do sujeito passivo intimado, se os documentos ou livros requisitados consistirem em obrigações instituidas pela legislação tributária ou comercial;
II – no prazo estabelecido pelo agente fiscal intimante e informado no corpo da intimação, não superior a 30 (trinta) dias, a contar da ciência do intimado, nos casos em que a intimação requerer o cumprimento de obrigações diversas da apresentação dos documentos e livros mencionados no inciso I deste artigo.
§ 3º Os prazos fixados no parágrafo anterior poderão ser prorrogados por igual período uma só vez, a critério do agente intimante.
§4o O procedimento de fiscalização será formalizado por meio de processo administrativo de ação fiscal.
Art. 43. O procedimento de fiscalização deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, sucessivamente, após autorização do chefe imediato.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser cientificada ao sujeito passivo por meio de notificação entregue antes do término do prazo original.
§ 3º A prorrogação do prazo começará a contar no dia útil seguinte à data do término do prazo anterior.
§ 4º A soma do período inicial acrescido das prorrogações não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo em casos excepcionais a critério do titular do órgão responsável pela fiscalização do tributo.
§ 5º O pagamento de tributo com vencimento anterior à data da intimação, feito após o início do procedimento de fiscalização, extinguirá ou reduzirá apenas o crédito tributário principal, permanecendo devida a multa fiscal, que deverá ser lançada de forma autônoma mediante auto de infração.
Seção II
Do Segundo Exame da Escrita
Art. 44. Somente será possível o segundo exame da escrita do contribuinte em relação a um mesmo exercício mediante ordem escrita e fundamentada do superior hierárquico.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Seção I
Da Aplicação no Tempo
das Normas Procedimentais Relativas ao Lançamento
Art. 45. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades fiscais ou outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Seção II
Da Competência para Efetuar Lançamento
Art. 46. O lançamento de ofício do crédito tributário compete:
I - ao Fiscal de Tributos, quando a exigência do crédito tributário for formalizada em auto de infração; ou
II – à autoridade competente ou ao Fiscal de Tributos por ela designado, quando a exigência do crédito tributário for formalizada em notificação de lançamento.
Parágrafo único. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência decorrente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato para adoção das providências necessárias.
Seção III
Da Formalização
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 47. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento distintos para cada tributo ou penalidade.
§ 1º Aplicam-se ao auto de infração e à notificação de lançamento os mesmos procedimentos e prazos previstos nos art. 24 e 25 desta Lei.
§2º Excluem-se da vedação prevista no caput as matérias referentes a tributos diversos que possam ser cobrados em conjunto.
Subseção II
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento
Art. 48. O auto de infração deverá conter:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição pormenorizada dos fatos;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência; e
VI - nome, assinatura e número da matrícula do Fiscal de Tributos responsável pela autuação.
Art. 49. A notificação de lançamento deverá conter:
I - a qualificação do notificado;
II - a descrição dos fatos ou elementos que fundamentam o lançamento;
III - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, se for o caso;
IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal, contado da data da ciência; e
V - nome, assinatura, indicação de cargo ou função e número da matrícula da autoridade responsável pela emissão da notificação.
Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico conterá obrigatoriamente o nome, a identificação do cargo e a matrícula da autoridade responsável pelo lançamento.
Subseção IV
Da Alteração do Lançamento
Art.50. Será efetuado lançamento complementar nos casos:
I - em que seja aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos analisados, que a autoridade lançadora, no momento da formalização da exigência, apurou incorretamente algum dos elementos indispensáveis à constituição do crédito tributário ou não incluiu na determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada;
II - em que forem constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora e relacionados aos fatos geradores objeto do lançamento, que impliquem modificação da exigência inicial.
§ 1º As hipóteses listadas nos incisos deste artigo não excluem lançamentos complementares realizados com fundamento no art. 149 da Lei Federal nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN.
§2o O lançamento de que trata o caput terá o objetivo de:
I – complementar o lançamento original; ou
II - substituir, total ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum devido, em face da legislação tributária aplicável, não puder ser efetuada sem a inclusão da matéria anteriormente lançada.
§3o Será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada.
§4o O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput devem ser objeto do mesmo processo em que for tratado o auto de infração ou a notificação de lançamento complementados.
§5o O julgamento dos litígios referentes ao auto de infração ou à notificação de lançamento complementares será realizado conjuntamente com o do auto de infração ou o da notificação de lançamento complementados.
Seção IV
Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário
Subseção I
Do Arrolamento de Bens e Direitos para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo
Art. 51. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo será procedido quando o valor dos créditos tributários do sujeito passivo for superior ao valor a ser fixado em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§1o Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§2o A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à Secretaria Municipal de Fazenda.
§3o A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 2o, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§4o O termo de arrolamento de que trata o § 2o será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§5o As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§6o Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Município, a autoridade administrativa responsável pelo registro do respectivo termo comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§7o Liquidado ou garantido, nos termos da Lei Federal no 6.830/80, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a comunicação de que trata o § 6o será feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Município.
Art. 52. O arrolamento recairá preferencialmente sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
§1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
§2o Os bens constantes do arrolamento poderão ser substituídos, mediante prévia autorização do Subsecretário competente.
Subseção II
Da Medida Cautelar Fiscal
Art. 53. A Procuradoria Geral do Município poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa do Município.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo:
I – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, colocar ou tentar colocar seus bens em nome de terceiros;
II - alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, nos casos previstos em lei.
Art. 54. Assim que tiver conhecimento das condutas relacionadas nos incisos I e II deste artigo ou discriminadas em lei especial, a autoridade responsável pela administração do tributo a que se refere o crédito tributário informará a Procuradoria Geral do Município para adoção da medida judicial tratada nesta Subseção.
Seção V
Da Representação Fiscal para Fins Penais
Ar t. 55. A representação fiscal para fins penais relativa à infração penal contra a ordem tributária será formalizada pelo Fiscal de Tributos que identificar indícios de ocorrência do fato típico e encaminhada ao Subsecretário competente, que enviará os autos ao Ministério Público, na forma definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Seção.
Seção VI
Da Representação para Fins Penais
Ar t. 57. Além dos casos de representação previstos na Seção V, os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Fazenda deverão comunicar a autoridade competente da respectiva área à qual estiver vinculado, sempre que identificarem indícios de infração penal.
Art. 58. A autoridade competente remeterá a representação de que trata o caput ao Subsecretário competente que a encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, ao Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção Única
Da Cobrança Amigável
Art. 59. O pagamento ou parcelamento do crédito tributário deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação ao sujeito passivo, informando-o da constituição definitiva do crédito.
§1º Terminado o prazo de que trata o caput, a dívida será objeto de cobrança amigável por até 3 (três) anos, observado o disposto no art.61.
§2º Após o período de cobrança amigável determinado no §1º sem que tenha havido pagamento ou parcelamento do crédito tributário, este será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Município para cobrança extrajudicial ou judicial.
§3º Relativamente aos créditos tributários cujo lançamento estiver relacionado a carnês de emissão anual que não tenham sido objeto de impugnação, o prazo de cobrança amigável previsto no caput será contado a partir do primeiro dia do ano subsequente ao do seu lançamento.
§ 4º No caso de impugnação parcial, o crédito tributário não contestado será cobrado em separado e isto será informado no processo de cobrança original.
Art. 60. Os órgãos competentes pela administração e cobrança administrativa do crédito não remeterão à Procuradoria Geral do Município os créditos tributários e não tributários com valor consolidado igual ou inferior ao valor de referência A10 constante na tabela do Anexo I da Lei nº 2.597/08.
§ 1º O valor consolidado mencionado no caput será o valor originário atualizado somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Não se aplicará o disposto no caput quando o valor total dos créditos consolidados, tributários e não tributários, devidos pelo mesmo sujeito passivo, for maior do que o valor de referência A10 constante na tabela do Anexo I da Lei nº 2.597/08.
Art. 61. O Secretário Municipal de Fazenda expedirá normas complementares visando a implementação de programas específicos para a cobrança dos créditos não remetidos à Procuradoria Geral do Município.
Art. 62. A extinção do crédito tributário pela prescrição deverá ser reconhecida de ofício.
CAPÍTULO IV
DA FASE LITIGIOSA
Seção I
Da Impugnação
Art. 63. A petição de impugnação do lançamento do crédito tributário ou do ato administrativo que extinguiu ou modificou direito subjetivo do sujeito passivo dará início à faz e litigiosa do procedimento e deverá ser formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento ou do ato objeto da impugnação.
§1º Nos casos em que o lançamento estiver relacionado à emissão de carnê anual para o pagamento do imposto predial e territorial urbano e da taxa de coleta imobiliária de lixo, ou do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os profissionais autônomos, a petição de impugnação poderá ser apresentada até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano.
§ 2o A petição de impugnação apresentada fora do prazo será considerada intempestiva, não dará início à fase litigiosa do procedimento e não comportará julgamento de mérito.
§ 3o No caso de pluralidade de sujeitos passivos, identificados quando da formalização da exigência, todos deverão ser cientificados do lançamento ou do ato que extinguiu ou modificou seus direitos subjetivos, com abertura de prazo para que cada um deles possa apresentar sua própria petição de impugnação.
§4o Na hipótese do § 3o, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento.
§5º O disposto no §3º não se aplicará às comunicações de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da taxa de coleta imobiliária de lixo, que poderão ser feitas, no endereço de cadastro do imóvel ou naquele indicado para correspondência, para um único sujeito passivo dentre os coobrigados.
§6o Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada como data de sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento.
§ 7o Na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência.
§8o No caso previsto no § 7o será anexado ao processo administrativo o referido envelope.
§9º Na hipótese do § 3º, a impugnação apresentada por um dos sujeitos passivos aproveitará aos demais quanto à matéria que for comum a todos.
Art. 64. A impugnação mencionará:
I – o seu objeto, a autoridade julgadora a quem é dirigida e o número do auto de infração ou da notificação de lançamento, se for o caso;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, nos termos dos art. 70 a 72;
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição;
§1o Será considerado como não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos nos art. 70 a 72, observado o disposto no art. 6º, III, desta lei.
§2o Será defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§3o O impugnante terá o ônus de provar o teor e a vigência do direito estrangeiro, estadual, ou de outro município, que alegar como fundamento de suas razões, se assim o determinar o julgador.
§4o A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante apresentá-la em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de justa causa;
II – faça referência a fato ou a direito superveniente; ou
III – seja destinada a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§5o A juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no § 4o.
§6o Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser anexados aos autos a fim de que possam ser apreciados pela autoridade julgadora no caso de interposição de recurso.
§ 7º Constatado que a impugnação não preenche os requisitos deste artigo, a autoridade competente para o julgamento ou para a instrução determinará ao requerente o suprimento da falta, concedendo-se, para tanto, prazo não inferior a 3 (três) dias nem superior a 10 (dez) dias, a contar da correspondente comunicação, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Art. 65. Será considerada como não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Parágrafo único. Salvo as de ordem pública, não serão consideradas por ocasião do julgamento as matérias não impugnadas.
Art. 66. Apresentada a petição de impugnação, os autos do processo administrativo serão encaminhados à autoridade julgadora que, caso entenda necessário, solicitará ao servidor responsável pelo ato impugnado que se manifeste sobre os fatos e fundamentos que o levaram à prática do ato, contestando, se for o caso, a matéria contida na impugnação.
Parágrafo único. A manifestação prevista neste artigo será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos pelo servidor responsável.
Seção II
Do Julgamento - Disposições Gerais
Art. 67. No âmbito do processo administrativo tributário, será vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, convenção internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Art. 68. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional também se submeterá às regras dispostas nesta lei para julgamento dos litígios tributários.
Art. 69. Terão prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Secretário Municipal de Fazenda, e, mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente:
I - pessoa física com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Os processos administrativos cujos titulares tenham direito ao benefício previsto no caput receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, inclusive com indicação da prioridade no sistema de protocolo informatizado.
Seção III
Das Diligências e das Perícias
Art. 70. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a pedido do impugnante, a realização de diligências e de perícias, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada.
Art.71. O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de diligências e perícias sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Art. 72. A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretender que sejam efetuadas e os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados; na solicitação de perícias, o impugnante deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito.
§1o Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, será designado um servidor para atuar como perito do Município e intimado o perito indicado pelo impugnante para que ambos realizem os exames requeridos, devendo ser apresentados os respectivos laudos em prazo fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§2o Será indeferido o pedido de diligência ou de perícia considerada desnecessária ou impraticável, devendo o indeferimento, devidamente fundamentado, constar do texto da decisão.
§ 3o Os prazos para realização de diligências ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade julgadora.
Seção IV
Do Julgamento em Primeira Instância
Subseção I
Da Competência
Art. 73. A autoridade julgadora decidirá em primeira instância a impugnação do lançamento do crédito tributário ou do ato administrativo que extinguiu ou modificou direito subjetivo do sujeito passivo.
Subseção II
Da Decisão
Art. 74. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais e conclusão, devendo referir-se, expressamente, ao auto de infração e notificação de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.
Parágrafo único. A decisão poderá ser fundamentada em parecer técnico constante dos autos, desde que nele constem os requisitos estabelecidos no caput.
Art. 75. Na decisão em que for julgada questão preliminar, sempre que possível, será também julgado o mérito.
Art. 76. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
Art. 77. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de uma nova decisão.
Parágrafo único. A correção de que trata este artigo poderá ocorrer a qualquer momento do processo até a decisão final em âmbito administrativo.
Art. 78. A autoridade julgadora dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso,
a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo.
Art. 79. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Art. 80. A decisão será comunicada por quaisquer dos meios previstos no art. 24, isolada ou cumulativamente.
Subseção III
Do Recurso de Ofício
Art. 81. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes sempre que a decisão exonerar, total ou parcilamente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou outros encargos.
§1o O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.
§2o Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 3o Não será aplicado o disposto no caput às decisões referentes a lançamentos cujo valor seja inferior ao fixado em ato do Secretário Municipal de Fazenda ou quando houver prova inequívoca da inexistência da infração.
Art. 82. O Presidente do Conselho recorrerá de ofício ao Secretário Municipal de Fazenda sempre que o acórdão do Conselho de Contribuintes exonerar, total ou parcilamente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou outros encargos.
Art. 83. Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não será considerada definitiva.
Subseção IV
Do Recurso Voluntário
Art. 84. O recurso voluntário suspenderá a exigibilidade do crédito tributário apenas em relação à parte recorrida.
Art. 85. O recurso voluntário, total ou parcial, mesmo intempestivo, deverá ser encaminhado ao Conselho de Contribuintes que declarará sua intempestividade, se for o caso.
Seção V
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 86. O julgamento em segunda instância permanecerá regido pela Lei nº 2.228/05, salvo no que for contrário ao estabelecido por esta Lei.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 87. São definitivas, em âmbito administrativo, nos litígios tributários, as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, que não foram objeto de recurso de ofício; ou
II - de segunda instância, após a homologação do Secretário Municipal de Fazenda;
III – de terceira instância, após decisão do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único Serão também definitivas as decisões na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 88. O Prefeito poderá editar, revisar ou cancelar enunciado vinculante, mediante decreto, para tornar obrigatória a aplicação de decisão final proferida na fase litigiosa, cujo conteúdo seja extensível a situações similares, mediante solicitação, devidamente motivada, do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A edição, revisão ou cancelamento do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá de manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 89. Encerrado o processo administrativo tributário ou mediante decisão judicial, o valor do depósito judicial ou extrajudicial será:
I - devolvido ao depositante pela instituição financeira em que foi feito o depósito, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da hora da ciência da ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, quando a decisão judicial ou administrativa lhe for favorável ou na proporção em que o for; ou
II – convertido em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão judicial ou administrativa favorável ao Município, cessando, no caso de decisão em processo administrativo regulado por esta lei, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, este será exonerado de ofício dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DAS AÇÕES JUDICIAIS
Seção I
Do Lançamento para Prevenir a Decadência
Art. 90. O lançamento para prevenir a decadência deverá ser efetuado nos casos em que existir a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial.
Art. 91. O lançamento de que trata esta Seção deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa, em face da medida liminar ou tutela provisória concedida.
Art. 92. O lançamento de que trata esta Seção deverá seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios e inscrição em Dívida Ativa, que aguardarão decisão judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar ou tutela provisória concedida.
Seção II
Da Renúncia ou da Desistência ao Litígio nas Instâncias Administrativas
Art. 93. A existência ou propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importará em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas.
Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 94. A Procuradoria Geral do Município disciplinará a cobrança extrajudicial e judicial do crédito, tributáro ou não tributário.
Art. 95. A Procuradoria Geral do Município poderá deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de créditos, tributários ou não tributários, de valores consolidados inferiores a um valor mínimo não superior à referência A100 do Anexo I da Lei nº 2.597/08.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
Art. 96. Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Município, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município ou por ele cobrado, de valor consolidado igual ou inferior a referência A100 do Anexo I da Lei nº 2.597/08.
§ 1o Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal no
6.830/80, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 97 A Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer os critérios para a aplicação dos consectários e encargos para a cobrança administrativa dos créditos, tributários ou não tributários, não ajuizados.
Art. 98. A adoção das medidas previstas neste Capítulo não afastará a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e não elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando exigida em lei.
TÍTULO III
DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Da Legitimidade para Formular Consulta
Art. 99. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato determinado, mediante petição com o seguinte conteúdo mínimo:
I – a descrição completa e exata do fato sobre o qual versa; e
II – os documentos comprobatórios do fato sob consulta e necessários para o exame da matéria.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput também é facultada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Seção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 100. Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva.
§ 1o A apresentação da consulta:
I - não suspende o prazo para recolhimento de tributo antes ou depois da data de apresentação; e
II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.
§ 2o No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão.
Art. 101. Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução.
Seção IV
Da Ineficácia da Consulta
Art. 102. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando:
I – estiver em desacordo com o disposto nos art. 98 desta Lei;
II – for formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III – for formulada por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - o fato fordefinido como crime ou contravenção penal; e
VIII - não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Seção V
Da Solução da Consulta
Art. 103. Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta.
Art. 104. Caberá recurso para a autoridade superior do despacho que declarar a ineficácia da consulta com fundamento no art. 101.
Art. 105. Na solução da consulta serão observados os atos administrativos expedidos pelas autoridades competentes relativos à matéria consultada.
Art. 106. O Secretário Municipal de Fazenda, conforme o caso, dará caráter normativo à decisão do processo de consulta, publicando-a juntamente com a sua fundamentação, no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 107. A decisão a respeito dos processos de que trata este Capítulo será proferida pela autoridade competente definida em ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda.
Seção II
Do Processo de Compensação
Subseção I
Da Compensação
Art. 108. O sujeito passivo que apurar crédito tributário passível de restituição ou de ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação de débitos relativos ao mesmo ou a outros tributos.
§ 1o Será vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 2o A compensação de que trata o caput será requerida por meio de processo, protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda, no qual constarão informações relativas aos créditos e débitos a serem compensados.
Subseção II
Dos Efeitos do Processo de Compensação
Art. 109. A declaração do sujeito passivo formulada nos autos do processo de compensação constituirá confissão de dívida, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos a serem compensados.
Art. 110. Não deferida a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que não a deferiu, o pagamento dos débitos arrolados.
Art. 111. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 109, o débito poderá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para cobrança extrajudicial ou judicial do crédito.
Seção III
Dos Processos de Restituição
Art. 112. A restituição do indébito tributário será feita por meio de requerimento que se processará de acordo com o disposto nesta seção.
Art. 113. O pedido de restituição deverá ser apresentado por meio de formulário próprio, observado o disposto no art. 6º desta Lei, e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do comprovante de pagamento das guias de recolhimento com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;
II - dados bancários do credor, se houver, para depósito em sua conta corrente quando do deferimento da restituição;
III - cópia do respectivo ato decisório quando o pedido de restituição se fundamentar em decisões administrativas ou judiciais.
Seção IV
Da Compensação de Ofício
Art. 114. A Secretaria Municipal de Fazenda, antes de proceder à restituição de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor de tributos municipais.
Art. 115. Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito porventura existente.
Seção V
Da Utilização de Indébito para Amortização de Créditos
Art. 116. O procedimento de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários vincendos obedecerá, no que couber, às normas previstas para a compensação.
Art. 117. Os créditos do sujeito passivo decorrentes de tributo pago indevidamente poderão ser amortizados nos meses subsequentes com a homologação por parte do Fisco Municipal.
Seção VI
Disposições Complementares
Art. 118. Da decisão que indeferir o pedido de compensação, restituição ou amortização não caberá pedido de reconsideração, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão, à autoridade determinada em ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 119. A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará o disposto neste Capítulo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO E DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE, CANCELAMENTO DE ISENÇÃO E DE DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Solicitação de Benefício Fiscal e do Reconhecimento de Imunidade Tributária
Art. 120. As solicitações de benefícios fiscais previstos em leis municipais ou de reconhecimento de imunidade tributária deverão ser formalizadas através de requerimento, citando o dispositivo constitucional ou legal pelo qual se considera amparado e, ainda, confome o caso, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:
I – nos casos de imunidade tributária previstos no art.150, inciso VI, da Constituição Federal:
I - cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações devidamente registradas no órgão competente;
b) cópia da ata da assembleia que elegeu a última diretoria da entidade;
c) cópias de outros documentos comprobatórios exigidos pela legislação ou solicitados pela autoridade competente para examinar o pedido.
II – no caso da imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal:
a) cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações devidamente registradas no órgão competente;
b) cópias dos balanços patrimoniais relativos ao período no qual deve ser examinada a preponderância das atividades do adquirente;
c) cópias das demonstrações de resultado do exercício (com as contas de receitas operacionais expandidas) ou documento equivalente em que constem as receitas e despesas dos útimos cinco exercícios;
d) no caso de incorporação, cisão e fusão de sociedade anônima, o protocolo de justificação de incorporação registrado na Junta Comercial e o laudo de avaliação dos imóveis envolvidos na transação;
e) cópias de outros documentos comprobatórios exigidos pela legislação ou solicitados pela autoridade competente para examinar o pedido.
III – nos casos de isenção e dos demais benefícios fiscais, cópias dos documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos legais necessários para a fruição do benefício ou solicitados pela autoridade competente para examinar o pedido.
Art. 121. A critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, as entidades beneficiadas por isenção ou imunidade poderão ser fiscalizadas periodicamente a fim de se verificar a continuidade do cumprimento dos requisitos exigidos para o benefício fiscal, das obrigações acessórias e dos recolhimentos dos tributos na condição de responsável tributário.
Art. 122. Os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção serão decididos pela autoridade competente determinada em ato normativo do Secretério Municipal de Fazenda.
Seção II
Da Suspensão da Imunidade e do Cancelamento da Isenção
Art. 123. No caso de descumprimento dos requisitos exigidos para o benefício fiscal, das obrigações acessórias e das obrigações principais na condição de responsável tributário, será procedido de ofício o lançamento do imposto devido, se houver, sem prejuízo do direito de defesa por parte da entidade, que será notificada da suspensão.
§1o A notificação da suspensão ou do cancelamento conterá relato dos fatos determinantes e indicará o período a que ela se refere.
§ 2º A entidade poderá impugnar a notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, apresentando as alegações e provas que entender necessárias.
§3o A impugnação relativa à suspensão da imunidade ou ao cancelamento da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo tributário, especialmente o disposto no Capítulo IV do Título II desta Lei.
§4o A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não suspenderão a eficácia da notificação.
§5o Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações e os recursos contra a notificação e contra a exigência do crédito tributário podem ser reunidos em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de uma única decisão.
Art. 124. A suspensão da imunidade e o cancelamento da isenção ou do benefício fiscal serão aplicados em relação a todo o ano-calendário em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa.
Parágrafo único. Quando a suspensão da imunidade ou o cancelamento da isenção tiver relação exclusiva com o IPTU e com a taxa de coleta imobiliária de lixo e for motivada por fato ou situação relativa a imóvel, o efeito da suspensão ou cancelamento alcançará apenas os fatos geradores posteriores à ocorrência do fato ou situação que lhe deram origem.
Art. 125. O titular do órgão competente pela ação fiscal que resultar na suspensão da imunidade noticiará a ocorrência à autoridade competente, que dará ciência do ato às demais autoridades encarregadas da administração de outros tributos da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 126. Após o decurso do prazo para impugnação ou, caso a notificação seja impugnada, após a decisão definitiva pela suspensão da imunidade ou cancelamento da isenção, a autoridade competente remeterá cópia da notificação aos órgãos responsáveis pela fiscalização de tributos de competência do Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DE ESTIMATIVA DO ISS
Art. 127. O contribuinte submetido ao regime de estimativa da base de cálculo do ISS poderá solicitar revisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência do ato.
§ 1º O pedido de revisão de que trata este artigo será decidido pelo titular do órgão competente pela fiscalização tributária.
§ 2º O pedido de que trata o § 1º não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo e os elementos para sua aferição.
§ 3º Julgado procedente o pedido de revisão, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 128. O contribuinte poderá interpor recurso da decisão relativa ao pedido de revisão de estimativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão recorrida, para a decisão final da autoridade hierarquicamente superior.
Art. 129. O titular do órgão lançador do tributo poderá rever de ofício a estimativa mediante procedimento regular que conste os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS
Art. 130. O procedimento administrativo de revisão do valor venal de imóvel para os efeitos do IPTU será desenvolvido na forma deste Capítulo, sem prejuízo da aplicação das demais normas desta lei.
§ 1º Não integram o procedimento de que trata este Capítulo os expedientes que objetivem a alteração do valor venal de imóvel como decorrência da revisão dos respectivos elementos cadastrais que sejam parte dos critérios técnico-legais de sua definição.
§ 2º Consideram-se critérios técnico-legais aqueles previstos expressamente em lei que orientaram a indicação do valor venal do imóvel originalmente fixado.
Art. 131. O procedimento para revisão do valor venal de imóvel se inicia por meio de petição protocolada após ciência do valor indicado para a base de cálculo do imposto.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser acompanhado de documentos e demais elementos de prova que atestem a incorreção do valor lançado pela autoridade administrativa, ficando dispensados desta exigência os pedidos de revisão de valor venal de imóveis cujo valor venal lançado seja igual ou inferior ao valor de referência IS disposto no Anexo I da Lei nº 2.597/08.
§ 2º A petição instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel será apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo.
Art. 132. Protocolada a petição, o processo administrativo será encaminhado ao órgão técnico para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão.
Parágrafo único. Os critérios técnicos adotados que subsidiarão a decisão prevista no caput serão dispostos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 133. Compete à autoridade responsável pela administração do tributo decidir sobre o pedido de revisão do valor indicado para a base de cálculo do imposto.
Art. 134. Da decisão da autoridade competente que não acolher o pedido de revisão de valor venal do imóvel caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência dessa decisão, para julgamento pelo Conselho de Contribuintes.
Art.135. Aplicam-se ao pedido de revisão do valor venal do IPTU as regras do recurso de ofício cabíveis à impugnação de lançamento.
§1º Os pedidos de revisão de valor venal do IPTU apresentados até 30 de abril serão recebidos com efeito de impugnação do lançamento, alcançando o imposto referente ao exercício e suspendendo sua exigibilidade até a constituição definitiva do crédito tributário.
§2º São aplicáveis, no que couberem, as disposições dos art. 81 e 82 desta Lei ao recurso de ofício interposto no caso de revisão do valor venal de imóvel.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DOS ELEMENTOS CADASTRAIS DO IMÓVEL
Art. 136. O procedimento administrativo de revisão de elementos cadastrais que interferem na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos e contribuições administrados pelo órgão competente desse imposto será desenvolvido na forma deste Capítulo.
Art. 137. Não serão passíveis de revisão, de acordo com o procedimento traçado neste Capítulo, os valores atribuídos em lei ao valor do metro linear de testada e os índices atribuídos aos fatores de correção previstos na legislação.
Art. 138. A existência de Notificação de Lançamento, Auto de Infração ou o pagamento, total ou parcial, dos tributos não obstam a revisão prevista neste Capítulo.
Art. 139. A impugnação a lançamento fundada na mudança em elementos do cadastro será recebida como pedido de revisão de dados cadastrais, sujeitando-se ao rito previsto neste Capítulo, inclusive quanto a competências, prazos e admissibilidade de recurso.
Art. 140. O procedimento para revisão de dados cadastrais de imóvel se inicia de ofício ou por petição apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo.
§ 1º O prazo para protocolo do pedido de revisão é de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento, quando houver:
I – exigência apresentada pelo Cartório do Registro de Imóveis no pedido de averbação;
II – exigência de instituição financeira contratada para financiamento imobiliário, no momento da operação de compra e venda;
III – mudança na titularidade do imóvel; ou
IV – exigência relativa ao uso do imóvel efetuada pela órgão responsável pela emissão do alvará.
§ 2º Quando não cumprida exigência para apresentação dos documentos necessários, a autoridade competente poderá rejeitar de plano o andamento do procedimento ou determinar a sua continuação com o objetivo de regularizar a situação cadastral do imóvel.
§ 3º O procedimento de ofício para revisão de elementos cadastrais do imóvel inicia-se com a abertura de processo administrativo para este fim, por iniciativa titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, quando dos autos já constarem elementos suficientes para a revisão de ofício, ficará dispensada a vistoria.
§ 5º Caso as alterações cadastrais efetuadas de ofício na forma do § 3º resultem na revisão do lançamento, a ciência de ambos os procedimentos poderá ser feita de forma conjunta.
Art. 141. Os elementos cadastrais serão fixados com base em quaisquer informações disponíveis, sempre que:
I – sejam omissas ou não mereçam fé as declarações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado;
II – não sejam apresentados ou não mereçam fé os documentos exigidos para a resolução dos processos administrativos de revisão cadastral; ou
III – seja impedida a vistoria ao imóvel para verificação dos elementos cadastrais.
§1º Caberá impugnação às alterações procedidas de ofício, que será julgada pela autoridade hierarquicamente superior ao fiscal que efetuou as mudanças cadastrais;
§ 2º Da decisão proferida no pedido de impugnação de que trata o § 1º caberá recurso à autoridade imediatamente superior.
Art. 142. O prazo para impugnação ou recurso será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão pelo requerente.
§1º Os pedidos de revisão de elementos cadastrais do imóvel apresentados até 30 de abril serão recebidos com efeito de impugnação do lançamento, se as modificações alegadas forem anteriores à ocorrência do último fato gerador, alcançando o imposto referente ao exercício e suspendendo sua exigibilidade até a constituição definitiva do crédito tributário.
§2º São aplicáveis, no que couber, as disposições dos art. 77 e 78 ao recurso de ofício interposto no caso de revisão do valor venal de imóvel.
Art. 143. O procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel será encerrado:
I – pela decisão do titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo, quando não recorrida;
II – pela decisão do superior hierárquico ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo.
CAPÍTULO VII
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA, DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE, DA BAIXA E DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Seção I
Da Paralisação Temporária das Atividades
Art. 144. O sujeito passivo deverá solicitar por escrito à repartição fiscal competente o reconhecimento da paralisação temporária de suas atividades, mencionando o motivo e o prazo de paralisação, informando o nome e o endereço dos responsáveis pela empresa e pela guarda dos livros e documentos fiscais.
§1o O reconhecimento da paralisação temporária não extingue débitos tributários existentes ou que vierem a ser apurados.
§2° As informações previstas no caput deste artigo deverão ser mantidas atualizadas pelo contribuinte sendo que o descumprimento desta exigência implicará no cancelamento do reconhecimento da paralisação.
Art. 145. O reconhecimento da paralisação temporária e a sua prorrogação deverá ser solicitado antes do início de sua ocorrência, não acarretando efeitos retroativos.
§1o O deferimento do pedido produzirá efeitos a partir da data da lavratura do termo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§2o Nas hipóteses de justa causa, oreconhecimento da paralisação gerará efeitos retroativos a partir da data do fato que a determinou, desde que a solicitação seja formalizada em até 10 (dez) dias contados da ocorrência do mencionado fato.
Art. 146. O reconhecimento da paralisação temporária gerará efeitos por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Somente poderá ser deferido novo pedido de paralisação se decorridos 12 (doze) meses do término do prazo concedido.
Art. 147. O contribuinte fica desobrigado da escrituração correspondente aos meses paralisados.
Parágrafo único. O deferimento do pedido implicará no bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo tempo concedido de paralisação.
Art. 148. O reinício das atividades do contribuinte antes da data limite prevista e declarada para a paralisação temporária, bem como sua prorrogação, deverá ser previamente comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente.
Seção II
Da Cessação da Atividade e da Baixa da Inscrição
Art. 149. A cessação de atividade deverá ser comunicada por intermédio de pedido de baixa de inscrição cadastral, solicitada pelo contribuinte ou seu representante por meio de petição escrita na qual serão informados os dados necessários à sua identificação, os motivos da cessação de atividade no Município, a relação da documentação contábil e fiscal utilizada que se encontra disponível, para a análise do servidor fiscal designado para exame do pedido.
Parágrafo único. Caso não sejam apresentados os livros fiscais ou documentos relacionados na petição inicial ou sejam necessários outros documentos além dos relacionados no caput, o servidor fiscal comunicará o interessado para emenda da sua petição inicial.
Art. 150. No processo de baixa de inscrição, o prazo para o cumprimento da exigência que solicitar os documentos necessários para a análise do pedido será de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
Parágrafo único. Caso a exigência não seja cumprida pelo interessado, o servidor fiscal solicitará a suspensão da inscrição cadastral nos termos da Seção III, deste Capítulo, e sugerirá o arquivamento dos autos ou a abertura de ação fiscal.
Art. 151. Caso seja apurado, no curso da diligência, o descumprimento de obrigação principal, o servidor fiscal promoverá o imediato lançamento dos tributos devidos.
Art. 152. Quando for verificado o descumprimento de obrigações acessórias, o servidor fiscal comunicará o sujeito passivo cientificando-o que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da obrigação.
§1o O disposto no caput não se aplica à irregularidade de qualquer natureza na situação cadastral do requerente, que será desconsiderada pelo servidor fiscal responsável pela análise, exceto no que se refere ao recolhimento de tributo porventura devido.
§2o Se não houver a regularização da obrigação pelo interessado, o servidor fiscal solicitará a suspensão da inscrição cadastral e sugerirá o arquivamento dos autos ou a abertura de ação fiscal.
Art. 153. A baixa da inscrição cadastral somente será efetuada após a regularização das obrigações acessórias, observado o disposto no § 1º, do art. 143 desta Lei.
§1o A baixa da inscrição cadastral importa em responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2o A baixa da inscrição cadastral não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados créditos tributários devidamente apurados.
Art. 154. Caso seja efetuado o parcelamento de débitos, a inscrição cadastral do sujeito passivo será suspensa e os autos do processo relativo ao pedido de baixa serão arquivados.
Parágrafo único. Após a quitação integral dos débitos parcelados, compete ao contribuinte requerer a baixa definitiva da inscrição.
Art. 155. Após o exame da documentação solicitada, não sendo apuradas irregularidades, o servidor fiscal lavrará os termos de encerramento nos livros próprios, inutilizará as notas fiscais e os recibos provisórios de serviços não emitidos e comunicará formalmente o interessado do término do processo.
Parágrafo único. Após a conclusão dos procedimentos de baixa, o servidor fiscal determinará as anotações pertinentes no cadastro de tributos mobiliários do Município.
Seção III
Da Suspensão de Ofício da Inscrição
Art. 156. A inscrição do contribuinte será suspensa pela repartição fiscal competente quando constatada a cessação de suas atividades no município.
Art. 157. A suspensão de inscrição será efetuada após pronunciamento fiscal circunstanciado que constituirá processo administrativo.
Art. 158. A suspensão de ofício da inscrição não implicará em quitação de quaisquer obrigações tributárias de responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 159. A repartição fiscal publicará edital relacionando as inscrições suspensas provisoriamente, dando-se ciência do fato ao contribuinte.
Art. 160. O contribuinte poderá impugnar a decisão que determinou a suspensão provisória de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital a que se refere o art. 158 desta Lei.
Parágrafo único.
Provida a impugnação a que se refere o caput, a suspensão provisória será tornada nula mediante publicação de novo edital.
Art. 161. Decorrido o prazo a que se refere o art. 159 desta Lei sem o comparecimento do contribuinte ou na hipótese de não provimento da impugnação apresentada será publicado novo edital, tornando definitiva a suspensão da inscrição e julgada inidônea, para todos os efeitos legais, a documentação fiscal emitida a partir da data da suspensão.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Exclusão de Ofício
Art. 162. A exclusão de ofício do Microempreendedor Individual (MEI), da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional será realizada:
I – por Fiscal de Tributos competente, quando o fato motivador da exclusão depender de realização de ação fiscal;
II – pelo titular do órgão competente pela Fiscalização, nos demais casos.
Art. 163. A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada mediante emissão de notificação de exclusão do Simples Nacional pela autoridade competente.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – a qualificação do contribuinte excluído;
II – a identificação do fato motivador da exclusão;
III – o enquadramento legal da situação motivadora da exclusão;
IV – os demonstrativos utilizados para justificar a exclusão, com a indicação das fontes utilizadas, quando for o caso;
V – a identificação da autoridade emitente.
Seção II
Da Impugnação da Exclusão
Art. 164. O contribuinte poderá impugnar a exclusão de ofício do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação da exclusão.
§1º A impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar e deverá conter:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – se for o caso, as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.
§2º Recebida a impugnação, caberá à autoridade que emitiu a notificação de exclusão manifestar-se preliminarmente à autoridade julgadora, mediante despacho fundamentado.
§3º Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
§4º Quando houver lançamento de tributos decorrentes da exclusão do Simples Nacional, não poderá ser alegada a impropriedade da exclusão como matéria de defesa nos autos de impugnação do lançamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 165. O julgamento do processo de impugnação da exclusão do Simples Nacional competirá:
I – em primeira instância, à autoridade definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda;
II – em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes.
Art. 166. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais e conclusão, devendo referir-se às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exclusão.
Parágrafo único. A decisão poderá ser fundamentada em parecer técnico constante dos autos, desde que nele constem os requisitos estabelecidos no caput.
Seção IV
Do Recurso Voluntário
Art. 167. O contribuinte poderá recorrer da decisão de primeira instância que mantiver a exclusão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, para julgamento pelo Conselho de Contribuintes.
Seção V
Do Registro da Exclusão
Art. 168. O registro da exclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional será efetuado pelo titular do órgão responsável pela fiscalização tributáriae se dará da seguinte forma:
I – caso não haja impugnação da notificação, imediatamente após o decurso do prazo previsto para a impugnação;
II – imediatamente após a decisão definitiva que confirmar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
CAPÍTULO IX
DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 169. Os demais processos administrativos tributários que não se submeterem aos procedimentos previstos nesta Lei serão decididos pela autoridade competente da área, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao seu superior hierárquico.
Art. 170. Não caberá pedido de reconsideração das decisões proferidas pela autoridade competente pelo julgamento dos processos submetidos ao rito do presente Capítulo.
Art. 171. Os requerimentos deverão ser formulados atendendo, no que for cabível, ao disposto no Capítulo I do Título I desta Lei.
Art. 172. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá regulamentar o disposto neste Capítulo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 173. Os órgãos competentes da Secretaria Municipal da Fazenda darão vista dos autos à parte interessada, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre o processo.
Parágrafo único. A vista será dada mediante pedido escrito em até 10 (dez) dias da data do requerimento.
Art. 174. Poderá as partes interessadas pedir certidões de inteiro teor das peças do processo.
§1º A expedição de certidões de inteiro teor dependerá de pedido escrito, firmado pelo interessado ou seu representante, processando-se em autos apartados.
§2º A finalidade específica da certidão constará expressamente no requerimento.
§3º Somente poderão ser expedidas certidões de inteiro teor de processos de procedimento de fiscalização após a inclusão nos autos do relatório final do fiscal responsável pelo procedimento.
Art.175. Os documentos apresentados pelo sujeito passivo poderão ser substituídos por cópia e restituídos, em qualquer fase, a requerimento dele, desde que a medida não prejudique a instrução do processo.
Parágrafo único. Será facultado o fornecimento de cópias dos documentos que não possam ser restituídos, quando a medida prevista no caput prejudicar a instrução do processo.
Art. 176. Na ausência de disposição expressa nesta Lei, será aplicada subsidiariamente a Lei nº 3.048/13 - lei de processo administrativo municipal - naquilo em que não for incompatível com o processo administrativo - tributário municipal.
Parágrafo único. Não se aplica ao processo administrativo-tributário municipal regido por esta Lei, o disposto no §1º do Art. 78 da Lei nº 3.048/13.
Art. 177. O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§1° Os procedimentos relativos aos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuarão regidos pela legislação precedente.
§2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 178. Ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda determinará, em 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, as autoridades competentes para o exercício dos poderes decisórios necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 179. Fica alterado o caput e parágrafo único do art. 7º da Lei nº. 2.228/05, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Os membros do Conselho de Contribuintes e os Representantes da Fazenda Municipal receberão "jeton", por sessão a que comparecerem.
Parágrafo Único. O “jeton” a que se refere o caput deste artigo terá valores de referência A20 do Anexo I da Lei nº 2.597/08 por sessão.”
Art. 180. Fica alterado o art. 10 da Lei nº. 2.681/09, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os Membros do Conselho Municipal de Recursos Administrativos, o Representante da Administração Pública Municipal e o Secretário-Geral receberão "jeton" no valor de referência A20 do Anexo I da Lei nº 2.597/08 por sessão a que comparecerem.”
Art. 181. Fica alterado o art.19, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.597/08, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento anual mediante publicação de ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda que disporá sobre o índice de atualização monetária, datas de vencimento e percentuais de desconto para pagamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 21, sendo que os valores lançados serão explicitados mediante emissão de carnê anual para pagamento de tributos imobiliários.
Parágrafo único. Os lançamentos omissos ou complementares serão cientificados por meio de notificação. ”
Art. 182. Fica alterado o art.48, caput e §2º, e acrescentado o §3º, na Lei nº 2.597/08,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Na hipótese prevista no art. 53, se o contribuinte discordar do valor arbitrado, poderá solicitar a impugnação do lançamento do imposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência do lançamento.
§ 1º (...)
§ 2º O procedimento de revisão de lançamento poderá incluir vistoria da autoridade fazendária no local do imóvel alienado, onde serão avaliados fatores que possam contribuir para a diminuição do valor da base de cálculo do Imposto, tais como o estado de conservação do imóvel alienado e dos equipamentos urbanos que a este atende, e aspectos relacionados à segurança e ao bem-estar dos usuários do referido imóvel.
§3º Será indeferida a nova solicitação de lançamento do imposto relativo à transmissão do mesmo direito sobre imóvel para o mesmo adquirente antes de 90 (noventa) dias contados da data em que foi protocolada a solicitação anterior. ”
Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente:
I – “caput” e parágrafo único do art.20 da Lei nº 2.597/08;
II – “caput”, §1º e §2º do art.22 da Lei nº 2.597/08;
III - §1º do art.47 da Lei nº 2.597/08;
IV - §1º do art.48 da Lei nº 2.597/08
V – art. 56 da Lei nº 2.597/08;
VI – art. 200, X, da Lei nº 2.597/08;
VII - §5º da art. 246 da Lei nº 2.597/08;
VIII – arts. 13, 14 e 24 da Lei nº 2.228/05;
IX - art. 21 da Lei nº 2.681/09;
X – Lei nº 1.720/99.
Art. 184. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 176, 177 e 178 que entrarão em vigor na data da publicação desta Lei.
Rodrigo Neves - Prefeito

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