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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para dispor sobre a repartição do imposto nas operações interestaduais

Decreto 46374/2018

26/07/2018 09:57:38

DECRETO 46.374, DE 25-7-2018
(DO-RJ DE 26-7-2018)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a repartição do imposto nas operações interestaduais
Esta alteração do Decreto 27.427/2000 promove ajustes nas regras que tratam sobre a repartição do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece a Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015.
No ano de 2018, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será repartido na proporção de 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem.
Para apurar o diferencial, utilize o simulador ICMS/Difal (EC 87/2015) disponível no Portal COAD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO:
- o grande número de questionamentos gerados pelos contribuintes em decorrência das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
- o disposto no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015; e
- o contido no Processo nº E-04/058/85/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica incluído o § 15, ao art. 3º do Livro I, conforme redação a seguir:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 15. Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.”
II - fica incluído o item 3, ao § 4º do art. 14 do Livro I, conforme redação a seguir:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
3. aquela em que as mercadorias são entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra Unidade Federada.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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