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Confaz define o formato do arquivo a ser entregue com informações sobre benefícios fiscais

Despacho Confaz 96/2018

26/07/2018 10:48:30

DESPACHO 96 CONFAZ, DE 25-7-2018
(DO-U DE 26-7-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Controle 

 Confaz define o formato do arquivo a ser entregue com informações sobre benefícios fiscais
Este Ato dispõe sobre o formato da entrega à Secretaria Executiva do CONFAZ, pelos Estados e o Distrito Federal, dos arquivos eletrônicos contendo informações e documentação comprobatória sobre a remissão de débitos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
 
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações trazidas pelos Convênios ICMS 35/18, de 03 de abril de 2018, e 51/18, de 05 de julho de 2018, em especial, para o atendimento ao disposto na sua cláusula sétima, torna público que:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento da condição prevista no inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar:
I - em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, relação com as informações referentes aos atos normativos e aos atos concessivos, bem como suas alterações posteriores, de que trata o Convênio ICMS 190/17, cujos dados estão enumerados nos incisos do § 1º da cláusula sétima do referido convênio ICMS, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 51/18, separando os atos vigentes em 08 de agosto de 2017 dos não vigentes, observado o formato constante dos anexos deste despacho, mediante o preenchimento do campo Unidade Federada e das respectivas colunas;
II - em arquivo eletrônico, extensão PDF, toda a documentação comprobatória dos atos concessivos e correspondentes atos normativos, inclusive a relação, publicada nos respectivos diários oficiais das unidades federadas, com a identificação de todos os atos normativos nos termos do inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
Parágrafo único. Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal acrescerem colunas nos anexos deste despacho, em complementação aos dados de que trata o § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º A SECRETARIA EXECUTIVA DO CONFAZ - SE - CONFAZ utilizará o SEI - Sistema Eletrônico de Informações, instituído
pela Portaria nº 396, de 5 de setembro de 2017, do Ministério da Fazenda, para registro e arquivo de todos os atos e procedimentos relativos a este despacho, por unidade federada.
Art. 3º A entrega/depósito das planilhas correspondentes à relação das informações, documentação comprobatória e dos arquivos eletrônicos, previstos nos incisos I e II do art. 1º deste despacho, deve ser feita à SE-CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, acompanhada de ofício expedido pelo Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, ou por servidor indicado em portaria ou ato equivalente, e poderá ser entregue digitalmente, via internet, protocolo de segurança, criptografia ou meio físico, inclusive com a utilização de serviço de armazenamento e sincronização de arquivos em nuvens.
Parágrafo único. A SE-CONFAZ deverá cadastrar um processo específico no SEI em nome da unidade federada que efetuou a entrega/depósito na forma prevista no caput deste artigo, inserindo no referido processo as planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos.
Art. 4º Os Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas deverão indicar os servidores das respectivas administrações tributárias para ter acesso ao processo específico no SEI de que trata o parágrafo único do art. 3º, com competência para "DECLARAR" a autenticidade das planilhas contendo a relação dos atos normativos, atos concessivos e suas atualizações, inclusive a documentação comprobatória correspondente e arquivos eletrônicos depositados na SE-CONFAZ.
Parágrafo único. Os servidores indicados devem cadastrar-se no SEI, para efeitos de assinatura eletrônica e representatividade da unidade federada junto à SE-CONFAZ em relação a todos os atos previstos no Convênio ICMS 190/17.
Art. 5º A SE-CONFAZ deverá manter e disponibilizar no PNTT links relativos a cada unidade federada, e por certificado de depósito, que possibilite o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal às planilhas contendo a relação dos atos normativos, atos concessivos e suas atualizações, inclusive a documentação comprobatória correspondente, registrada e depositada.
Parágrafo único. Os servidores das secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas, para terem acesso ao link do PNTT deverão cadastrar-se na SE-CONFAZ, através de formuláriopróprio, mediante assinatura de "termo de confidencialidade", com anuência dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas ou representante titulares junto à COTEPE/ICMS, considerando o disposto na clausula sétima do Convênio ICMS 190/17.
Art. 6º A SE-CONFAZ emitirá "CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO" seguindo numeração sequencial, que será disponibilizado no site do CONFAZ.
Parágrafo único. O prazo previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 190/17 terá como marco inicial de contagem a data da assinatura eletrônica na declaração prevista no art. 4º deste despacho.
Art. 7º Permanecem válidos os atos de registro e depósito efetuados durante a vigência e nos termos do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 39/18, de 12 de março de 2018, em relação às planilhas apresentadas, inclusive os "certificados de registro e depósito" emitidos pela SE-CONFAZ.
Art. 8º Fica revogado o Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 39/18.
Art. 9º Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BRUNO PESSANHA NEGRIS




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