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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa novas regras para expedição da Certidão de Situação Fiscal

Portaria F/SUBTF/CIS 255/2018

27/07/2018 10:39:29

PORTARIA 255 F/SUBTF/CIS, DE 26-7-2018
(DO-MRJ DE 27-7-2018)

CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL – Expedição

Prefeitura do Rio fixa novas regras para expedição da Certidão de Situação Fiscal
Este Ato promove alterações na Portaria 232 F/SUBTF/CID, de 28-10-2015, para ajustar as disposições relativas à implantação do sistema de prévio agendamento eletrônico para o atendimento nos plantões fiscais da Coordenadoria do ISS e Taxas, com efeitos a partir de 4-9-2018.
Para os casos em que a situação fiscal do requerente não permita a emissão da certidão negativa de débitos diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, a certidão de situação fiscal deverá ser solicitada mediante comparecimento ao Plantão Fiscal da Gerência de Fiscalização à qual estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio).

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a implantação do sistema de prévio agendamento eletrônico para o atendimento nos Plantões Fiscais da Coordenadoria do ISS e Taxas,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria F/SUBTF/CIS nº 232, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Uma vez requerida a certidão de situação fiscal, na forma do art. 3º da Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, nos casos em que a situação fiscal do requerente não permitir a emissão da certidão negativa de débitos diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do art. 5º-A da referida Resolução SMF nº 1.897, de 2003, o requerente deverá comparecer ao Plantão Fiscal da Gerência de Fiscalização à qual estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio), portando:
(...).
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, a pessoa que comparecer ao Plantão Fiscal deverá estar legalmente habilitada a representar o requerente. (NR)
Art. 2º (...).
Art. 3º Os procedimentos de baixa de inscrição deverão ser iniciados no Plantão Fiscal da Gerência de Fiscalização à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio), com a apresentação de:
(...).
§ 1º (...).
§ 2º Revogado (NR).
Art. 4º (...).
Art. 5º (...)
Art. 6º Os contribuintes autônomos que não se enquadrarem nas condições do art. 5º, deverão comparecer ao Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas (F/SUBTF/CIS-5), mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal “Carioca Digital”, com a apresentação da seguinte documentação:
(...). (NR)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos em 04 de setembro de 2018.

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