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Rio de Janeiro

Governo revoga as regras do pagamento do ICMS sobre serviço de transporte de carga

Decreto 46379/2018

30/07/2018 09:38:46

DECRETO 46.379, DE 27-7-2018
(DO-RJ DE 30-7-2018)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Recolhimento

Governo revoga as regras do pagamento do ICMS sobre serviço de transporte de carga
Este Ato revoga as novas regras que entrariam em vigor a partir de 1-8-2018, com base no Decreto 46.323, de 28-5-2018.
Além do Decreto 46.323/2018, foram revogados o caput do artigo 1º do Decreto 46.336, de 11-6-2018, e o Decreto 46.344, de 26-6-2018.
A norma revogada, entre outras disposições, previa que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre os serviços de transporte de carga passaria a ser do contribuinte do ICMS contratante do serviço, ainda que o prestador fosse transportador inscrito no Estado do Rio de Janeiro.
Com esta revogação, permanecem em vigor as normas praticadas com base na redação atual do artigo 82 do Livro IX do Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/24/2018,
CONSIDERANDO:
- que a redação do art. 82 do Livro IX do RICMS, conferida pelo Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, produziu efeitos no período de 29/05/2018 a 12/06/2018, estando com aplicação suspensa até 31/07/2018; e
- que os procedimentos realizados pelos contribuintes, relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, foram convalidados pelos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018;
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 82 do Livro IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, voltando a vigorar a redação vigente até 28 de maio de 2018, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2018.
Art. 2º - Ficam revogados o Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, e o Decreto nº 46.344, de 26 de junho de 2018.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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