DECRETO 58.342, DE 27-7-2018
(DO-MSP DE 28-7-2018)
ESTABELECMENTO COMERCIAL - Normas - Município de São Paulo
Regulamentada a instalação ou adpatação de fraldários em shopping centers
Este Ato regulamenta a Lei 16.736, de 1-11-2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, especialmente quanto a sua fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Quando não houver espaço suficiente para sua instalação, o fraldário deverá ser instalado no interior dos banheiros feminino e masculino.
Parágrafo único. A instalação de fraldário no interior dos banheiros não implicará alteração do número mínimo de instalações sanitárias exigíveis para esses ambientes, conforme definido no item "9" do Anexo I do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, que regulamenta o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo.
Art. 3º Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 16.736, de 2017, e deste decreto.
Parágrafo único. Para a apuração da infração, poderá ser requerida vistoria, manifestação ou relatório de técnico especializado.
Art. 4º O descumprimento das disposições da Lei nº 16.736, de 2017, e deste decreto sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência escrita, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências legais;
II - multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável na hipótese de não cumprimento das exigências legais no prazo fixado na advertência a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 1º Ocorrendo reincidência na forma estabelecida no § 3º do artigo 3º da Lei nº 16.736, de 2017, será aplicada multa com o valor dobrado.
§ 2º Será aplicada, a cada nova reincidência, multa com o valor acrescido de 20% sobre a reincidência anterior.
§ 3º A multa de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será anualmente atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, aplicando-se, no caso de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Cadastrado o auto de multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nele indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.
§ 2º O despacho que negar provimento ao recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO COVAS
PREFEITO