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São Paulo

Prefeitura de São Paulo regulamenta a instalação de bituqueiras para o atendimento de fumantes

Decreto 58347/2018

01/08/2018 09:31:36

DECRETO 58.347, DE 31-7-2018
(DO-MSP DE 1-8-2018)

RESTAURANTE - Normas – Município de São Paulo

Prefeitura de São Paulo regulamenta a instalação de bituqueiras para o atendimento de fumantes
Este Ato regulamenta a Lei 16.869, de 15-2-2018, que torna obrigatória a instalação de bituqueiras removíveis em bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que serão disponibilizadas na testada dos imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes, no período de funcionamento do estabelecimento, sendo vedada a veiculação de publicidade.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.869, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instalação de bituqueiras nas testadas de imóveis situados no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins, bem como os estabelecimentos de ensino superior, deverão disponibilizar bituqueiras na testada de seus imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes que utilizam o estabelecimento.
§ 1º As bituqueiras deverão ser removíveis e ficar disponíveis apenas no período de funcionamento do estabelecimento, não obstruindo a faixa livre do passeio público destinada à circulação de pedestres.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a veiculação de publicidade nas bituqueiras, nem mesmo de seu fabricante.
Art. 3º Também não será permitida:
I – a afixação de bituqueiras no passeio público ou na fachada do imóvel;
II – sua afixação em postes de iluminação, mobiliários urbanos ou na sinalização de trânsito;
III – que seu posicionamento obstrua as entradas do estabelecimento;
IV – posicioná-las além de 20cm (vinte centímetros) da testada do imóvel;
V – que ultrapassem a altura de 1,00m (um metro) e a largura de 30cm (trinta centímetros), independentemente de
seu formato.
Art. 4º Os estabelecimentos de que tratam o artigo 1º da Lei nº 16.869, de 2018, e o artigo 1º deste decreto devem
manter seu passeio fronteiriço permanentemente limpo e livre de resíduos de produtos fumígenos, tais como bitucas de cigarros, cigarrilhas e charutos, bem como de detritos oriundos da utilização da bituqueira, sendo vedada sua varrição para a sarjeta ou leito da rua.
Art. 5º Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais a fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.869, de 2018, e deste decreto no âmbito de suas competências.
Art. 6º O desrespeito às disposições da Lei nº 16.869, de 2018, e deste decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação específica.
§ 1º A instalação das bituqueiras em desrespeito ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.869, de 2018, e ao § 1º do artigo 2º e artigo 3º, ambos deste decreto, será considerada obstáculo à circulação livre e segura dos pedestres e sujeitará o estabelecimento infrator à cominação das penalidades previstas na Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, naquilo em que for aplicável.
§ 2º A veiculação de publicidade, em desrespeito ao artigo 2º da Lei nº 16.869, de 2018, e ao § 2º do artigo 2º deste decreto, sujeitará o estabelecimento infrator, bem como o anunciante, à cominação das penalidades previstas na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
§ 3º A infração ao disposto no artigo 2º da Lei nº 16.869, de 2018, concernente à obrigatoriedade de manutenção da limpeza de passeios públicos, sujeitará o estabelecimento infrator à cominação das penalidades previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
§ 4º Concomitantemente à cominação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a fiscalização poderá promover a remoção e apreensão das bituqueiras irregulares, sendo facultado ao estabelecimento recuperá-las, mediante o pagamento da multa e dos custos da remoção e apreensão, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO COVAS, PREFEITO

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