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Rio Grande do Sul

Estado prorroga o prazo para adesão ao Programa Compensa-RS

Decreto 54179/2018

03/08/2018 11:01:15

DECRETO 54.179, DE 2-8-2018
(DO-RS DE 3-8-2018)

DÉBITO FISCAL – Compensação

Estado prorroga o prazo para adesão ao Programa Compensa-RS
Esta alteração do Decreto 53.974, de 31-3-2018, prorroga, para até 28-9-2018, o prazo para adesão ao Programa Compensa-RS, que estabelece procedimentos para compensação de débitos de ICMS com precatórios do Estado vencidos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, o Convênio ICMS 169/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O prazo de adesão ao Programa COMPENSA-RS, estabelecido no art. 12, do Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS, fica prorrogado até o dia 28 de setembro de 2018.
Art. 2º Os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, não declarados em guia informativa, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, poderão ser compensados com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, na forma da Lei n° 15.038/2017 e no âmbito do Programa COMPENSARS, estendendo-se a eles os benefícios fiscais previstos nos artigos 12 e 13 do Decreto 53.974/2018, observado o prazo estabelecido no art. 1º do presente Decreto.
Art. 3º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 53.974/2018, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
§ 1º Será admitido à compensação precatório próprio ou adquirido por cessão formalizada em escritura pública, comprovando-se, mediante certidão atualizada expedida pelo tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o seu valor bruto, com a discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE-Saúde, o valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, a habilitação do cessionário, a identificação do cedente, o percentual do crédito cedido, a identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito e o percentual de honorários contratuais reservados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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