LEI 8.064, DE 17-8-2018
(DO-RJ DE 20-8-2018)
LÂMPADA FLUORESCENTE - Recolhimento das Usadas
Alterado Ato que dispõe sobre recipientes para o descarte de lâmpadas fluorescentes
Este Ato altera a Lei 5.131, de 14-11-2007, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recipientes para coleta de lâmpadas fluorescentes pelos fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes.
Fica estabelecido que o descumprimento da regra sujeitará o infrator ao pagamento de multas previstas no Código de Defesa do Consumidor, observando-se que a redação anterior do artigo 2º previa uma multa no valor de 100 Ufir-RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º, da Lei nº 5.131, de 14 de novembro de 2007 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador