LEI 8.065, DE 17-8-2018
(DO-RJ DE 20-8-2018)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Sacolas Plásticas
Estabelecimentos devem informar sobre as vantagens financeiras em não usar sacola plástica
Este Ato obriga os estabelecimentos comerciais a divulgarem em suas sacolas não recicláveis distribuídas para seus clientes, as contrapartidas da Lei 5.502, 15-7-2009, que estabeleceu regras para a substituição de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar, com destaque, em sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis, com letras maiúsculas, fonte “Times New Roman”, tamanho 20, o previsto nos incisos I e II e no caput do artigo 3° da Lei Estadual n° 5.502, de 15 de julho de 2009.
Parágrafo Único - Enquanto não houver a substituição de sacos e sacolas plásticas não reutilizáveis por modelos recicláveis, a informação também deverá ser impressa nessas embalagens.
Art. 2º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador