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Rio de Janeiro

Condomínios com academia estão obrigados a ter responsável técnico

Lei 8070/2018

20/08/2018 09:02:30

LEI 8.070, DE 17-8-2018
(DO-RJ DE 20-8-2018)

ACADEMIA - Condomínio

Condomínios com academia estão obrigados a ter responsável técnico
Os condomínios que disponibilizarem espaços de academia serão obrigados a ter um responsável técnico registrado no Conselho Regional de Educação Física, de forma gratuita.
Em caso de descumprimento, os infratores estarão sujeitos a multa de até 1.000 UFIR-RJ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.
§1º - Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade.
§2º - A Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por Profissional de Educação Física.
§3º - O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico.
§4º - O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.
Art. 2º - Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.
Art. 3º - O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.
Art. 4º - A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º - Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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