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Sancionada Lei que cria indenização para policial rodoviário que trabalhar durante a folga

Lei 13712/2018

27/08/2018 09:11:31

LEI 13.712, DE 24-8-2018
(DO-U DE 27-8-2018)


RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS – Indenizações

Sancionada Lei que cria indenização para policial rodoviário que trabalhar durante a folga
Esta Lei institui a indenização, de caráter temporário e emergencial, concedida aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal que se dispuserem, voluntariamente, a trabalhar deixando de gozar parte do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala. A indenização não terá incidência do Imposto de Renda da pessoa física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.

Parágrafo único. A indenização será devida no valor estabelecido no Anexo desta Lei, por turno ou escala de trabalho, ao Policial Rodoviário Federal que se dispuser, voluntariamente, a trabalhar durante parte do período de repouso remunerado de seu regime de turno ou escala e participar de eventuais ações relevantes, complexas ou emergenciais que exijam significativa mobilização da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:

I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização de que trata esta Lei, os quais observarão os princípios da voluntariedade, da excepcionalidade, da impessoalidade, da transitoriedade, da eficiência e da supremacia do interesse público; e

II - a necessidade quantitativa e qualitativa de servidores que a Polícia Rodoviária Federal deverá disponibilizar para o atendimento da demanda das atividades de policiamento e de fiscalização em consonância com os calendários nacional e regional de operações e as atividades emergenciais e excepcionais.

Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública.

Art. 3º A indenização a que se refere o art. 1º desta Lei não poderá ser paga cumulativamente com diárias ou com indenização de campo.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput deste artigo, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:

I - não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II - não será incorporada ao subsídio do servidor; e

III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Raul Jungmann

ANEXO

Valor da Indenização

Período trabalhado durante o repouso remunerado

Valor devido

Seis horas

R$ 420,00

Doze horas

R$ 900,00


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