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São Paulo

Prefeitura de São Paulo disciplina o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais

Instrução Normativa SF/SUREM 13/2018

27/08/2018 09:19:34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 SF/SUREM, DE 24-8-2018
(DO-MSP DE 27-8-2018)
 
BENEFÍCIO FISCAL – Normas – Município de São Paulo

Prefeitura de São Paulo disciplina o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais
A Declaração de Benefícios Fiscais, a ser emitida no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF), deverá ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, anualmente, até o dia 30 de dezembro do exercício em que tiver ocorrido o respectivo fato gerador do tributo.
O Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais, instituído pelo Decreto 58.331, de 20-7-2018, a ser disponibilizado no endereço 
www.gbf.prefeitura.sp.gov.br, mediante utilização de senha web, permitirá a emissão, renovação, retificação e cancelamento da Declaração de Benefícios Fiscais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 58.331, de 20 de julho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br, com acesso mediante utilização de Senha Web, que permitirá:
I - a emissão da Declaração de Benefícios Fiscais;
II - a renovação da declaração;
III - a retificação da declaração vigente;
IV - o cancelamento da declaração vigente.
Art. 2º A declaração é obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, juntamente com envio dos documentos solicitados, pelas pessoas físicas ou jurídicas que façam jus a benefícios fiscais concedidos em face de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SF.
Parágrafo único. Para efeitos desta instrução normativa, considera-se benefício fiscal o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo.
Art. 3º Todas as pessoas que façam jus a benefício fiscal referente a tributo cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa deverão entregar a declaração de que trata o inciso I do artigo 1º, observado o disposto no artigo 12.
Parágrafo único. Ficam igualmente obrigadas à entrega da declaração as pessoas em cujo favor houve reconhecimento ou concessão de benefício fiscal em sede de processo administrativo fiscal, cujos efeitos se prorroguem no tempo, bem como aqueles cujo fato gerador repita-se anualmente, observado o disposto no artigo 12 desta instrução normativa.
Art. 4° A declaração deverá ser apresentada anualmente até o dia 30 (trinta) de dezembro do exercício em que ocorrido o respectivo fato gerador do tributo.
Art. 5º Na hipótese de bloqueio da declaração por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado deverá encaminhar mensagem ao endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/falecomafazenda, com a imagem da tela de bloqueio, solicitando a análise e desbloqueio.
Parágrafo único. Na impossibilidade de desbloqueio da declaração, o interessado deverá formalizar pedido de reconhecimento ou concessão do benefício fiscal pleiteado, na forma e demais condições estabelecidas pela SF.
Art. 6º No caso de alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, o declarante deverá informar tal situação à SF, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica ensejadora da respectiva alteração.
§ 1º Se o fato ou situação jurídica ensejarem a perda de qualquer requisito para o benefício fiscal declarado, o declarante deverá cancelar a declaração, no prazo descrito no “caput” deste artigo.
§ 2º No caso de alteração superveniente de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, ou de detecção de erro ou necessidade de complementação dos dados inicialmente apresentados, que não impliquem o cancelamento previsto no § 1º deste artigo, o declarante deverá retificar a declaração anteriormente apresentada à SF.
Art. 7º Para os casos em que os efeitos do benefício fiscal se prorroguem no tempo, ou necessitem de renovação anual, o declarante poderá renovar a declaração anteriormente apresentada.
Parágrafo único. A não renovação anual da declaração ou a não emissão de nova declaração acarretará a perda do benefício fiscal no exercício da omissão, com a consequente cobrança retroativa dos tributos devidos.
Art. 8º O não atendimento aos prazos, formas e condições estabelecidos nesta instrução normativa sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da apuração e recolhimento dos tributos devidos, quando for o caso, e seus consectários legais.
Art. 9º A utilização do sistema obedecerá às especificações descritas no Manual de Utilização do GBF, disponível no portal da SF na internet.
Parágrafo único. Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/falecomafazenda para dirimir eventuais dúvidas relativas à utilização do GBF e da respectiva emissão da declaração.
Art. 10. A apresentação da declaração:
I - fica condicionada à prévia atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos dispostos na legislação municipal;
II - não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações efetuadas pela SF para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição;
III - não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 11. Caso o benefício fiscal refira-se a fato gerador cujo correspondente crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, fica vedada a emissão da declaração de que trata esta instrução normativa, devendo o interessado prosseguir conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º.
Art. 12. A utilização do GBF nos termos desta instrução normativa fica restrita, até ato ulterior da SF, ao reconhecimento administrativo da não incidência do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV, especificamente nas hipóteses a seguir elencadas:
I - a não incidência do ITBI-IV sobre transmissões decorrentes de atos societários, previstos no § 2º do art. 156 da Constituição Federal, no art. 36 do Código Tributário Nacional e nos incisos III a V do art. 3º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991;
II - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
III - a atribuição de unidades autônomas em condomínios;
IV - a construção por administração ou preço de custo, desde que a aquisição seja somente do terreno, não havendo benfeitorias sobre o mesmo;
V - a retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
VI - a construção de imóveis não em condomínio;
VII - a divisão amigável, desde que, da divisão, resultem apenas dois imóveis com a mesma área de terreno;
VIII - a extinção de pessoa jurídica com versão do patrimônio para o sócio que o conferiu;
IX - a desincorporação de bem da sociedade, com versão do patrimônio ao sócio que o conferiu.
§ 1º Para os casos da não incidência do ITBI-IV descrita no inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser declarados no sistema as transmissões ocorridas até 04 (quatro) anos anteriores à data da apresentação da declaração, para as quais não tenha sido protocolado requerimento administrativo de reconhecimento.
§ 2º Caso o prazo citado no parágrafo anterior seja ultrapassado, deverá o interessado prosseguir conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º.
§ 3º Durante o período de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 11.154, de 1991, o contribuinte deverá retificar a declaração apresentada para incluir os dados ali solicitados.
Art. 13. Os demais benefícios fiscais previstos na legislação municipal, não elencados nos incisos do artigo 12 desta instrução normativa, deverão ser declarados ou requeridos nos termos da legislação vigente, por meio de processo eletrônico ou sistema próprio, observado o teor do artigo 7º do Decreto nº 58.331, de 2018.
Art. 14. O artigo 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A competência para autorizar a exclusão de débito indevidamente incluído no parcelamento pelo interessado seguirá o disposto no regulamento.
..................................... ” (NR)
Art. 15. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos seus artigos 1º a 13, a partir de 1º de outubro de 2018.

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