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Rio de Janeiro

Sefaz esclarece sobre o cumprimento de obrigações acessórias por optantes do Simples Nacional

Resolução Sefaz 298/2018

29/08/2018 08:37:34

RESOLUÇÃO 298 SEFAZ, DE 27-8-2018
(DO-RJ DE 29-8-2018)

SIMPLES NACIONAL – Obrigação Acessória

Fazenda esclarece sobre o cumprimento de obrigações acessórias por optantes do Simples Nacional
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, esclarece sobre a obrigatoriedade do cumprimento de obrigações acessórias (Escrituração Fiscal Digital, GIA-ICMS, Declan e DUB-ICMS) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS dentro do regime simplificado, por terem ultrapassado o limite máximo de R$ 3.600.000,00, nos termos da Lei Complementar 155, de 27-10-2016, que estabeleceu novas regras vigentes desde 1-1-2018.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/106/6/2018, e
CONSIDERANDO
a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir à Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inc. I do § 1º, do art. 1º do Anexo VII:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - O inc. I do § 1º, do art. 2º e o Parágrafo Único, do art. 7º, do Anexo IX:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite
estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 7º (...)
(...)
Parágrafo Único - Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
III - o inc. V, do § 1º, do art. 2º do Anexo X:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
IV - o inc. I do § 2º, do art. 2º do Anexo XII:
“Art. 2º (...)
§ 2º (...)
I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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