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São Paulo

Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes

Portaria CAT 75/2018

30/08/2018 09:07:56

PORTARIA 75 CAT, DE 29-8-2018
(DO-SP DE 30-8-2018)

CADASTRO - Alteração das Normas

Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes
Esta alteração da Portaria 92 CAT, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, estabelece que, na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão do contabilista, a alteração cadastral poderá ser solicitada sem a necessidade de utilização de certificado digital.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
I - o inciso IV ao artigo 17 do Anexo I:
“IV - contabilista, na hipótese prevista no artigo 2º-A do Anexo II.” (NR);
II - o artigo 2º-A ao Anexo II:
“Artigo 2º-A - Na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste:
I - o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital;
II - com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
III - o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV - o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.
Parágrafo único - A confirmação prevista no inciso II poderá ser disponibilizada por meio eletrônico na forma disciplinada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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