LEI 8.090, DE 30-8-2018
(DO-RJ DE 31-8-2018)
PRODUTO COSMÉTICO - Normas
Estado proíbe a produção de produto cosmético que contenha microesfera de plástico
Fica proibida a fabricação, distribuição, comercialização, importação, divulgação, uso e descarte nos rios, córregos e mar de qualquer produto cosmético, de higiene pessoal e de limpeza que contenha microesferas de plástico, sejam elas ocas ou maciças.
As empresas que utilizam microesferas na produção, terão prazo de 18 meses para adequação.
O descumprimento sujeitará a aplicação de multa, apreensão dos produtos, suspensão e interdição da atividade e, em caso de reincidência, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Proíbe a produção, fabricação, distribuição, comercialização, venda, estocagem, armazenagem, consignação, seja para exportação e importação, divulgação, uso e descarte nos rios, córregos, lagos, lagoas, lagunas, no mar e no solo, de qualquer produto cosmético, de higiene pessoal e de limpeza que contenham microesferas de plástico, sejam elas ocas ou maciças, provenientes de polímeros de polietileno, polipropileno (pp), poliacetal (delrin ou pom), tereflalato, polimetilmetacrilato, náilon (poliamida ou pa), ou similares, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As empresas que utilizam microesferas de plástico em produtos comercializados no Estado do Rio de Janeiro, sejam elas empresas de cosméticos, higiene pessoal ou de limpeza, terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adequar ao determinado na presente Lei.
Art. 3º - A desobediência ao determinado na presente Lei será punida de acordo com a Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, incluindo multa, apreensão dos produtos, suspensão e interdição da atividade.
Parágrafo Único - Para os casos de reincidência da infração, poderão ser aplicadas multas diárias e progressivas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador