INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 ITI, DE 29-8-2018
(DO-U DE 3-9-2018)
CERTIFICAÇÃO DIGITAL – Condomínios Edilícios
Alterada norma que trata da emissão de certificados digitais para condomínios edilícios
Este ato altera o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa 2 ITI, de 9-8-2011, que estabelece os documentos que comprovam a existência dos condomínios não constituídos nos termos da legislação, para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, além da Convenção Condominial e da ata da Assembleia Condominial que escolheu o Síndico, registrada em cartório.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAELO ABRITTA