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São Paulo

CAT dispensa os blocos de petróleo da inscrição no cadastro de contribuintes

Portaria CAT 77/2018

03/09/2018 10:02:20

PORTARIA 77 CAT, DE 30-8-2018
(DO-SP DE 1-9-2018)
CADASTRO – Dispensa

CAT dispensa os blocos de petróleo da inscrição no cadastro de contribuintes
Este Ato dispensa a obrigatoriedade de inscrição, como estabelecimento autônomo, do bloco onde se desenvolva atividades de exploração ou produção de petróleo ou gás natural, quando a exploração for realizada por consórcio constituído na forma da Lei.
 
 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 489 e no § 2º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os contribuintes integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal 6.404, de 15-12-1976, para exercer atividades relacionadas à exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território do Estado de São Paulo ficam dispensados de inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS os blocos, a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.
§ 1º - A dispensa de que trata o “caput” não abrange a obrigatoriedade da empresa líder de realizar a inscrição estadual relativa ao Consórcio, conforme determina o inciso I do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para adotar o regime instituído por este artigo:
1 - os contribuintes a que se refere o “caput” ficam obrigados a atender às notificações de esclarecimentos e de retificação das informações feitas pelos órgãos da Secretária da Fazenda.
2 - a empresa líder de Consórcio, adicionalmente, deverá:
a) consolidar a escrituração fiscal e cumprir as demais obrigações acessórias relativas a cada bloco na inscrição estadual do Consórcio, de que trata o inciso I do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS.
b) realizar uma nova inscrição do Consórcio para cada novo campo para realizar as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bens para o ativo imobilizado destinadas a este estabelecimento e consolidar a escrituração fiscal desses ativos.
c) emitir três Notas Fiscais de transferência da inscrição do Consórcio correspondente ao bloco para a inscrição do Consórcio correspondente ao campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado, abrangendo todos os ativos do bloco que estejam, exclusivamente ou preponderantemente, vinculados ao novo campo até o último dia do mês seguinte ao:
I - do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo;
II - da publicação desta portaria, nos casos de atos da ANP anteriores a essa data.
d) emitir, em substituição às Notas Fiscais de transferência de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, até o 5º dia útil de cada mês, duas Notas Fiscais de transferência de crédito, quando devido, da inscrição do Consórcio correspondente ao campo para as inscrições de cada consorciada correspondentes ao campo, de que trata o item 2 do § 1º do artigo 1º do Anexo XXII do Regulamento do ICMS, uma relativa a insumos, e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado, indicando o CFOP 5.601. 
§ 3º - O disposto nas alíneas “b” e “d” do item 2 do § 2º não exime as consorciadas da obrigação de registrar em sua escrituração própria a parcela correspondente à sua participação nos bens adquiridos pelo Consórcio.
Artigo 2º - Constatado o não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no § 2º do artigo 1º, a Delegacia Regional Tributária - DRT competente notificará o contribuinte para regularizar a sua situação ou apresentar as informações faltantes no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3° - Será revogado o regime de que trata o artigo 1º nas seguintes hipóteses:
I - não regularização da situação do contribuinte ou não apresentação das informações requeridas nos termos do artigo 2º no prazo fixado naquele dispositivo;
II - constatação de falsidade, incompletude ou incorreção das informações ou declarações prestadas ou dos documentos apresentados pelo contribuinte.
§ 1º - A revogação de que trata o “caput” dependerá de prévia:
1 - apresentação de relatório circunstanciado da Delegacia Regional Tributária - DRT encarregada das verificações;
2 - manifestação conclusiva da Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
§ 2º - Nas hipóteses em que, no relatório circunstanciado ou na manifestação conclusiva a que se refere o § 1º, for proposta a revogação do regime de que trata o artigo 1º, deverá ser  de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE estarão disponíveis na rede bancária obedecendo a seguinte escala:
Dia 06-09-2018 - Celetistas, Órgãos subordinados ao Gabinete do Governador, Secretarias de Estado e Pensões Especiais.
Art. 2º - O Departamento de Finanças do Estado - DFE transferirá os recursos financeiros aos Órgãos do Poder Executivo, incluídas a Administração Direta, Administração Indireta e Empresas, no dia útil imediatamente anterior ao disposto no artigo 1º, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Portaria CAF-G 00027, de 02-10-2017.
Art. 3º - Os créditos às entidades consignatárias, no âmbito do Poder Executivo e Autarquias, serão efetuados no dia 06-09-2018.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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