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Rio de Janeiro

Alteradas regras relativas à restituição de indébitos tributários

Resolução SEFAZ 303/2018

04/09/2018 08:22:01

RESOLUÇÃO 303 SEFAZ, DE 3-9-2018
(DO-RJ DE -9-2018)
 
RESTITUIÇÃO – Normas

Alteradas regras relativas à restituição de indébitos tributários
Esta alteração da Resolução 191 Sefaz, de 27-12-2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos que devem ser adotados em relação aos indébitos do ICMS, ITD, IPVA ou outros tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, estabelece as normas relativas ao pedido e análise de pedido de restituição de indébito, quando o requerente não possuir inscrição no CADICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/058/32/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do §3º do art. 1º:
“Art. 1º - (...)
(...)
§3º - O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se nos termos do art. 186 do Decreto-Lei nº 05/75 e, no caso do indébito relativo à participação no resultado e compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, extingue-se nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.”.
II - nova redação do §3º do art. 6º:
“Art. 6º - (...)
(...)
§3º - Quando o requerente não possuir inscrição no CADICMS e for domiciliado fora do Estado do Rio de Janeiro, o pedido de que trata o caput deverá ser apresentado e analisado:
I - na Auditoria-Fiscal a qual corresponda o destinatário da operação que gerou o indébito, ainda que o respectivo documento fiscal tenha sido cancelado, caso o solicitante esteja na condição de contribuinte substituto por força de protocolo, convênio ou termo de acordo;
II - no caso de não se enquadrar nas hipóteses do inciso I deste parágrafo:
a) na Auditoria Fiscal Especializada específica, em razão das atividades econômicas exercidas;
b) na Auditoria Fiscal Especializada AFE 06 - Substituição Tributária, nas demais hipóteses.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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