INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.411 GSF, DE 31-8-2018
(DO-GO DE 3-9-2018)
RECOLHIMENTO - Compensação
Fazenda altera regras para compensação do ICMS de empresas beneficiárias de incentivos fiscais
Ficam alteradas as Instruções Normativas GSF 1.330, 1.331, 1.332, 1.333 e 1.334, de 28-4-2017, que estabelecem procedimento para creditamento dos valores de ICMS pagos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
II - 3,0% (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
III - 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.”
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.331/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.”
Art. 3º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.332/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, do valor correspondente a 5,2% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º, por meio da utilização do registro 1200 da EFD em:
I - 15 (quinze) vezes de maio de 2017 a julho de 2018;
II - 9 (nove) vezes de dezembro de 2018 a agosto de 2019.”
Art. 4º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.333/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.”
Art. 5º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.334/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.”
”
Art. 6º Nos períodos de apuração correspondentes aos meses de agosto a novembro de 2018, fica suspensa a utilização dos créditos previstos nos arts. 4º das instruções normativas a que se referem os arts.1º a 5º desta instrução.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda