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Rio de Janeiro

Governo regulamenta a compensação de dívidas do Estado com concessionárias de serviço público

Decreto 46416/2018

11/09/2018 08:08:25

DECRETO 46.416, DE 10-9-2018
(DO-RJ DE 11-9-2018)

DÉBITO FISCAL – Compensação

Governo regulamenta a compensação de dívidas do Estado com concessionárias de serviço público
Este Decreto regulamenta a Lei 8.058, de 1-8-2018, com as alterações da Lei 8.080, de 28-8-2018, que autoriza a compensação das dívidas do Estado com as concessionárias ou autorizatárias e fornecedoras de combustíveis, por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimentos de energia elétrica, de gás canalizado e de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 8.058, de 01 de agosto de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.080, de 28 de agosto de 2018, que autorizou a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias e fornecedoras de combustíveis, decorrentes da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro;
- que o § 2º, do artigo 1º, em seu caput, prevê que as dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ;
- que o artigo 10 prevê que o Poder Executivo editará normas regulamentares necessárias à execução da Lei nº 8.058/2018, alterada parcialmente pela Lei nº 8.080/2018; e
- a necessidade de estabelecer diretrizes claras e seguras para cumprimento da compensação prevista nas citadas Leis;
DECRETA:
Art. 1º - A consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias, decorrentes da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei nº 8.058, de 01 de agosto de 2018, com as alterações da Lei nº 8.080, de 28 de agosto de 2018, com créditos tributários relativos ao ICMS devido por tais concessionárias e fornecedoras, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional e no artigo 190, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, serão realizadas conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Serão reconhecidas as obrigações custeadas com recursos orçados na Fonte de Recursos 100 - Ordinários Provenientes de Impostos;
§ 2º - Respeitando eventuais destinações legais, poderão ser reconhecidas também as demais Fontes de Recursos, desde que estes recursos e seus respectivos limites de saques estejam registrados na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE na Unidade Gestora do Tesouro Estadual.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, as dívidas descritas no art. 1º serão aquelas, empenhadas ou não, devidamente reconhecidas pela Administração, em processo próprio, até 31 de julho de 2018, contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput do art.1º aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1º de junho de 2017 a 31 de julho de 2018.
Parágrafo Único - As dívidas contraídas e reconhecidas após a publicação deste Decreto, até 30 de novembro de 2018, serão consolidadas com a edição de novos atos regulamentares.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Finanças, realizará os procedimentos de consolidação dos valores relativos aos serviços de energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado e fornecimento de combustíveis.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Finanças (SUBFIN/SEFAZ), procederá ao levantamento dos valores referidos no art.1°, referentes às concessionárias participantes do Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias - SIPC, separados por competência, e encaminhará as informações a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Juntamente com os valores consolidados, será enviado modelo de relatório que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para fins de conciliação da SUBFIN/SEFAZ.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Gestão, procederá ao levantamento dos valores devidos relativos aos serviços de fornecimento de combustíveis dos órgãos abarcados pelo Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis Derivados de Petróleo - SIADC, instituído pelo Decreto nº 28.176, de 20 de abril de 2001.
Parágrafo Único - Os órgãos que possuem débitos relativos ao serviço de fornecimento de combustível deverão apurar o montante devido e enviar as informações à Subsecretaria de Gestão da SEFAZ.
Art. 6° - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão proceder à análise dos valores e, posteriormente, emitir declaração de reconhecimento dos valores líquidos e certos devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, que deverão obedecer as padronizações estabelecidas nos ANEXOS I, II, III do presente Decreto, por intermédio de processo administrativo a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, até 20 de setembro de 2018.
§ 1º - Em se tratando de valores não inscritos em Restos a Pagar, os ordenadores de despesa de cada órgão ou entidade deverão realizar processo de sindicância, no qual apurarão os atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e, com conclusão em um prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, cuja cópia do relatório deverá ser juntada ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Fica dispensada a realização de sindicância administrativa quando os elementos presentes no processo forem suficientes para comprovar que a Administração não deu causa ou não concorreu de alguma forma para o atraso do pagamento.
§ 3º - Para o reconhecimento da dívida prevista no art. 1º deste Decreto, ficam dispensados os procedimentos previstos no Capítulo VI, do Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, as alterações de que trata o Decreto nº 45.230, de 24 de abril de 2015 e o Decreto nº 45.478, de 03 de dezembro de 2015, exceto o disposto no inciso II, do artigo 14, quando couber, que deverá ser cumprido nos termos do artigo 6º deste Decreto.
§ 4º - O ordenador de despesa e o servidor por ele delegado serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações instituídas por este Decreto, bem como pelas informações apresentadas à SEFAZ, e deverão manter preservados os processos administrativos e documentos comprobatórios das obrigações reconhecidas.
§ 5º - Para os fins deste Decreto, não há necessidade de publicação em Diário Oficial do reconhecimento de dívida pelo órgão.
Art. 7° - A Controladoria Geral do Estado encaminhará à SUBFIN para consolidação parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação.
Art. 8° - As concessionárias e fornecedoras de combustíveis serão informadas pela SEFAZ sobre os valores consolidados e deverão apresentar requerimento de realização da compensação até 30 de setembro de 2018, por meio de formulário descrito no anexo IV deste Decreto.
§ 1º - A adesão ao regime de pagamento previsto na Lei nº 8.058/2018, alterada parcialmente pela Lei nº 8.080/2018, implicará renúncia expressa a quaisquer medidas judiciais ou administrativas destinadas a questionar valor ou matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento, bem como desistência das impugnações ou ações judiciais eventualmente já propostas.
§ 2º - Os valores reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não serão objetos desta compensação.
§ 3º - O requerimento deverá ser entregue na SEFAZ/SUTES/CACPC, localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 15º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20071-001, até o dia 30 de setembro de 2018, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios.
Art. 9º - Será considerado parte legítima, por parte das concessionárias de serviço Público e fornecedoras de combustíveis, para apresentar formulário com o requerimento descrito no artigo anterior, o representante legal da concessionária/autorizatária e fornecedora de combustíveis, na forma jurídica devidamente identificada.
I - tratando-se de pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do acordo de acionista, devidamente autenticados em cartório;
II - se representado por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III - a assinatura do representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação.
Art. 10 - Após a assinatura do termo de adesão (anexo IV), todos os passivos porventura existentes, registrados na contabilidade do Estado fora da unidade gestora do Tesouro Estadual, relativos a valores objeto da compensação, financeiros ou não, deverão ser cancelados para a contabilização do valor consolidado como dívida do Estado em rubrica contábil própria.
Parágrafo Único - A Contadoria Geral do Estado expedirá normas e orientações para o registro contábil das operações originadas por este Decreto.
Art. 11 - A compensação mencionada no art. 1° deste Decreto, deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal, devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13, da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
§ 1° - Da parcela do Estado, deverá ser preservado também o valor destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 2° - Estão vedadas deduções no Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3° - O valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% informada no caput do artigo, deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas as regras que preservem o repasse da parcela de 25% do ICMS destinada aos municípios.
§ 4° - Para os contribuintes submetidos ao regime de recolhimento do ICMS na forma prevista no Decreto n° 45.520, de 23 de dezembro de 2015, os créditos deverão ser compensados na mesma proporção dos recolhimentos estatuídos pelo Decreto supramencionado.
§ 5° - Nos casos em que o contribuinte não apresentar no período saldo devedor de ICMS, a compensação deverá ser postergada para o mês seguinte.
Art. 12 - Após a apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas com créditos tributários, no âmbito da Lei em epígrafe, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, comunicará o resultado às concessionárias e fornecedoras de combustíveis requerentes por meio de ofício.
Art. 13 - A Controladoria Geral do Estado ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, podendo editar normas complementares para o desempenho de suas atividades.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

NOTA COAD: Anexos em construção.



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