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Rio de Janeiro

Divulgados os prazos da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2018

Portaria CBMERJ 1007/2018

11/09/2018 08:57:24

PORTARIA 1.007 CBMERJ, DE 4-9-2018
(DO-RJ DE 11-9-2018)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados os prazos da Taxa de Incêndio relativa ao ano de 2018
O pagamento poderá ser feito em até 5 vezes, cujas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em abril/2019.


O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/100106/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio, referente ao exercício de 2018, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2018, conforme determinados na Portaria SUAR nº 019, de 26 de dezembro de 2017.
§ 1º - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
§ 2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º - O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
§1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 1007,
DE 04 DE SETEMBRO DE 2018

Final

Cota Única ou1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

08 Abr 19

13 Mai 19

10 Jun 19

08 Jul 19

12 Ago 19

1

 

 

 

 

 

2

09 Abr 19

 14 Mai 19

11 Jun 19

09 Jul 19

13 Ago 19

3

 

 

 

 

 

4

10 Abr 19

15 Mai 19

12 Jun 19

10 Jul 19

14 Ago 19

5

 

 

 

 

 

6

11 Abr 19

16 Mai 19

13 Jun 19

11 Jul 19

15 Ago 19

7

 

 

 

 

 

8

12 Abr 19

17 Mai 19

14 Jun 19

12 Jul 199

16 Ago 19

9

 

 

 

 

 


IMÓVEIS RESIDENCIAIS

 

 

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A (Casa)

Até 50m²

Não incide

A

Até 50m²

61,91

A (Apartamento)

Até 50m²

30,95

B

Até 80m²

  92,86

B

Até 80m²

77,39

C

Até 120m²

185,73

C

Até 120m²

92,86

D

Até 200m²

520,04

D

Até 200m²

123,82

E

Até 300m²

681,01

E

Até 300 m²

154,77

F

Até 500m²

866,73

F

Mais de 300 m² 

185,73 

G

Até 1.000m²

1.547,74

 

 

 

H

Acima de 1.000m²

1.857,29

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