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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera regras do serviço de transporte escolar

Decreto 45039/2018

17/09/2018 09:03:30

DECRETO 45.039, DE 14-9-2018
(DO-MRJ DE 17-9-2018)

TRANSPORTE ESCOLAR – Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera regras do serviço de transporte escolar
Esta alteração do Decreto 38.363, de 11-3-2014 (Regulamento do Serviço de Transporte Escolar), permite o uso de automóveis de passageiros no transporte escolar do Município do Rio de Janeiro.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 139 das Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”, que dispõe sobre a competência municipal em aplicar as normas para o transporte de escolares;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 1.103, de 26 de novembro de 1987, que dispõe sobre a padronização da pintura dos veículos coletivos que efetuam transporte escolar no Município do Rio de Janeiro, e nº 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no Município;
CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar melhorias na exploração do Serviço de Transporte de Escolares no âmbito do Município e, consequentemente, a ampliação das oportunidades de emprego;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Rio nº 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“.............................................................................................................
Art. 9° ..................................................................................................

..............................................................................................................
V - planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus, ônibus.”
............................................................................................................................................................................................................................
Art. 11. .................................................................................................
.............................................................................................................
X - planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR;
............................................................................................................................................................................................................................
Art. 28. .................................................................................................
..............................................................................................................
IV - automóveis, com capacidade mínima de cinco passageiros sentados, exclusive o motorista e o auxiliar, com idade máxima de seis anos, para ingresso no serviço, e dez anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;
.........................................................................................................................................................................................................................”
Art. 31. A caminhoneta do tipo “van” e o automóvel serão dotados das seguintes características:
....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Para efeito de aplicação deste Decreto, fica estabelecido o prazo de até cento e oitenta dias para que os autorizatários promovam as adequações em seus veículos, ressalvadas as disposições referentes a itens de segurança.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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