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Rio de Janeiro

Concessionárias de serviços públicos devem informar sobre interrupção de seus serviços

Lei 8099/2018

18/09/2018 08:13:07

LEI 8.099, DE 17-9-2018
(DO-RJ DE 18-9-2018)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – Normas

Concessionárias de serviços públicos devem informar sobre interrupção de seus serviços
A informação deve ser feita em todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais, e deverá ocorrer em tempo real.
Quando a interrupção for programada, a informação deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 horas.
O descumprimento sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no Código de Defesa do
Consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As concessionárias de serviços públicos essenciais no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a informar, através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais, em tempo real, a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada.
§1° - A informação de que trata o caput deverá especificar o motivo da interrupção, e a previsão de seu restabelecimento.
§2º - Quando a interrupção dos serviços for programada, as concessionárias deverão informar com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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